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sábado, 8 de maio de 2010

Direito Processual Civil; Processo e Procedimento;Procedimento Sumário.

Título : Processo e Procedimento: Procedimento Sumário
Conteúdo :
DO PROCEDIMENTO OU RITO

Definição: aspecto exterior e puramente formal do processo; meio ou modo segundo o qual instaura, desenvolve e extingue o processo. O processo é o próprio procedimento com contraditório.
Assim, não existe processo sem procedimento, mas este pode existir sem o processo, p.e, os procedimentos de jurisdição voluntária. Ex: separação litigiosa (existe processo - tutela dos direitos do cônjuge inocente) separação consensual (não existe processo, mas mera atividade administrativa homologatória da vontade dos interessados).

NO PROCESSO CIVIL:

a) procedimento comum (ordinário e sumário - art. 272); b) procedimentos especiais (art. 272, parágrafo único).
O procedimento sumário e os especiais são aplicados em determinadas situações previstas em lei (art. 271, segunda parte e 272, parágrafo único); o procedimento comum nas hipótese em que não caibam os especiais e o sumário.
Assim temos:

a) procedimento comum (ordinário e sumário);
b) os procedimentos especiais (jurisdição contenciosa - arts. 890 à 1.102; jurisdição voluntária - arts. 1.103 à 1.210), não esquecendo dos procedimentos de execução e acautelatório. Trataremos dos procedimentos especiais aplicáveis ao processo de conhecimento.
c) Procedimento sumaríssimo – Juizados Especiais

OBS: No processo de execução, temos os procedimentos para:

a) entrega de coisa, certa ou incerta (arts. 621 e ss);
b) execução das obrigações de fazer e não fazer (arts. 632 e ss), incluindo as obrigações de prestar declaração de vontade;
c) execução por quantia certa, seja de devedor solvente ou insolvente (arts. 646 e ss), também chamada de execução singular e coletiva, respectivamente.
No processo cautelar temos:
a)Procedimento Cautelar Comum: arts. 801 à 803 - medidas cautelares inominadas ou atípicas; serve de regulamentação subsidiária e genérica para as medidas cautelares típicas ou inominadas art. 812;
b) Procedimento Cautelar Específico - arts. 813 à 889 - medidas cautelares típicas ou nominadas;


Do Procedimento Sumário

- Lei 8.952/94 – Alterou a nomenclatura de sumaríssimo p/ sumário.
Lei 9.245/95 – Alterou disposições referente à esse procedimento
- Procedimento sumário encontra-se em grau intermediário entre o ordinário e o sumaríssimo (Lei 9.099/95), em que o núcleo diferencial é nada menos que o grau de incidência dos princípios da oralidade e seus consectários (concentração dos atos, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, economia, simplicidade, informalidade, celeridade).
-procurando afastar aquelas que se revestiam de maior complexidade e passam a exigir um contraditório mais amplo. (Ex: alínea “e” – substituição da expressão “qualquer tipo de veículo” por “veículo terrestre).

- Hipóteses – art. 275 – critérios pelo valor da causa (I) ou pela matéria (II)
I – o valor da causa é atribuído na inicial. Não terá esse procedimento, mesmo que com esse valor, quando a lei determina o procedimento especial e nas hipóteses do p. único deste artigo.

valor: da data da propositura da ação, sendo irrelevante alteração posterior.
OBS: Lei 9.099/95 – estabelecia um valor superior (40 SM) a um procedimento mais célere que o procedimento sumário(20 SM). Alguns até pregavam a aplicação do limite da lei 9.099/95 no sumário, eis que assim mantido, este procedimento estaria fadado à total inutilidade.

Lei 10. 444/02 – alteração do inciso I – limite a valor não excedente a 60 SM.
II – outras causas, independente do valor.
Alínea “a” - repetição
Arrendamento rural – (art.3º Decreto 59.566/66 – lei 4.504/64 – Estatuto da Terra) é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso, gozo de imóvel rural, partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observando os limites percentuais da lei.
Parceria agrícola – (art.4º Dec. 59.566/86) – é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e ou lhe entrega animais para cria, recria, envernagem, engorda, ou extração de matéria prima de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e de força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.


Alínea “b” – mais geral e abrangente que a revogada, que implicava somente no pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio.
Incide o artigo 585,IV, na hipótese em que se preveja a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, hipótese diversa, portanto, pois a execução é, nesse caso, oriunda de relação jurídica diversa da existente entre condomínio e condômino, no caso, por exemplo, do locatário obrigar-se a pagar, por contrato de locação, os encargos comndominiais.
Alínea “c” - repetição

Prédio urbano – limite urbano.
rústico – limite rural ( mas pode ser quanto à utilização)
prédio acessórios ( solo, construção, plantações)
- cuida-se das ações de responsabilidade civil por ato ilícito
Alínea “d” – restrição deste dispositivo para aplicação apenas para as ações decorrentes de acidente de veículos que trafeguem por via terrestre exclusivamente.
d) deixou de fora os acidentes de veículos marítimos ou aéreos, ferroviários, contemplados pelo inciso antigo.

Alínea “e” – Não há qualquer restrição a tipo de veículo, como na alínea anterior (terrestre ou marítimo ou aéreo); origem da demandatenha por base: a) cobrança fixada em contrato de seguro; b) acidente de veículo.
EX: ação de seguradora contra segurado em hipótese de repetição de indébito, quando constatado que o pagamento de indenização foi em quantia superior ao previsto na apólice.

e) ação contra seguradora – exceto existindo contrato contrato ( art. 585, III)
Alínea “f” - repetição
f) ressalva - legislação especial
– art.24 lei 8.906/94 contrato escrito – título executivo; quando não contratado por escrito – processo de arbitramento – parágrafo 2º - art. 22 do Estatuto OAB.
Alínea “g” – disposição ociosa, pois se o diploma legal em questão determina o rito sumário, deverá ser aplicado em função do próprio comando e não dessa alínea.
Ex: usucapião – Lei 6.969/81
acidente de trabalho – Lei 8.213/91





Petição inicial até audiência conciliação.
- art. 276 – Petição Inicial – requisitos do art. 282 – rol de testemunhas e pedido de perícia com assistente técnico e quesitos.
- art. 277 – Juiz poderá indeferir. Caso aceite, determina a citação do réu e já designa audiência de conciliação, para apresentação de defesa (30 dias de despacho ordinatório/ ou do ajuizamento.)
- audiência – citação 10 dias antes ( data da juntada do mandado )
- citação 20 dias antes - Fazenda
- Não observado prazo – réu deve argüir aditamento
- caso não faça – preclusão
- art. 277, §2º réu não comparece – revelia ( dá-se confissão mesmo se o seu advogado comparecer )
(dá-se se o réu aparecer sem o advogado – falta de representação processual)
- se o autor não comparecer poderá ser dispensada a produção de provas por parte deste.
- art. 277, §3º - representação da parte.
- art. 277,§ 4º - Humberto afirma que o juiz deve tentar primeiro a conciliação e depois analisar o valor da causa ou a controvérsia sobre natureza da demanda.
Moacyr Amaral afirma que só partirá para a conciliação se não houver o réu suscitado tais questões.
- art. 277 - audiência conciliação
prazo – até 30 dias

§1º - acordo – redução a termo e homolgação por sentença
- art. 277, §4º - ao converter o rito, o juiz deverá abrir prazo para a resposta, conforme rito ordinário.
- art. 277, §5º - deverá correr pelo rito ordinário se existir prova técnica de maior complexidade.
OBS: fora dessas hipóteses, não se pode convencionar a mudança do rito
- art. 278 – defesa- documentos, rol de testemunhas, perícia ( assistente técnico e quesitos)
- art. 278 ,§1º - Pedido contraposto ( prazo para autor manifestar sobre o pedido do réu;
Deve ser fundado nos mesmos fatos alegados pelo autor, para não alargar o pedido.
- art. 278 ,§2º- juiz marcará audiência de instrução se não for caso de julgamento antecipado ou extinção do processo – não exceder de 30 dias, salvo se houver perícia.


- Em resumo, na audiência inicial
- juiz recebe contestação (278)
- decide sobre as provas cabíveis (278, §2º)
- caso de perícia
- marcará audiência instrução
Audiência de instrução e julgamento.
Só ocorrerá audiência de instrução se houver necessidade de prova oral e ainda
a) não for causa de extinção ( art. 278,§ 2º )
b) não for causa de julgamento antecipado
c) no caso de perícia
art. 279 – documentação dos probatórios em audiência.
Taquigrafia e estenotipia (escritas abreviadas)
- Seguem-se os debates orais – art. 454
- art. 281 - sentença
- art. 280 – Lei 10.444/02 – nova redação – permite a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro (especialmente para tratar das demandas de indenização por acidente de veículo – art. 275,II,d)

Título : Petição Inicial: requisitos; despacho e alteração
Conteúdo :
Da Petição Inicial


- Requisitos – art. 282 do CPC

- requisitos essenciais – devem constar, mesmo quando não necessário para aquele caso específico.

- ordem dos requisitos – não existe – modelo do prática forense.

- forma escrita

- Acompanhada de docs. ( art. 283) e instrumento de mandato ( art. 39 CPC ) - pena – art. 13 CPC

I – Juiz ou Tribunal – cabeçalho ou endereçamento da petição

A quem a petição é dirigida (análise da competência)

OBS: deve ser evitado nas petições colocar o nome dos magistrados em vista dos problemas relativos à imparcialidade do juiz.

II – individualização do autor e do réu – indispensável para identificação dos sujeitos da relação jurídica processual.


- problemas de homonímia;
- estado civil (consentimento uxório ou marital);
- pessoa jurídica (nome, forma de constituição e CNPJ)
- domicílio e residência – (fixação da competência e comunicação dos atos processuais);
- endereço dos advogados para intimação.

III – fatos (geradores do direito e da obrigação : descrição do ocorrido) e Fundamento jurídico do pedido (declaração da natureza do direito, ou seja, da relação jurídica em que se baseia o pedido). É a causa de pedir

a) Causa de pedir próxima : fundamento jurídico do pedido
b) Causa de pedir remota : fatos

OBS: Não confundir com Fundamento legal (apontamento do dispositivo legal)

Teorias:
a) Substanciação: a petição inicial deve conter os fatos geradores do direito e obrigação, bem como o fundamento jurídico.
b) Individuação: petição inicial só precisa conter o fundamento jurídico.

Ex.: não basta afirmar que sou credor ( fundamento jurídico do pedido), mas porque sou credor.)


IV – pedido: objeto demanda


a) pedido imediato ( sentença: condenatória, declaratória ou constitutiva)
b) pedido mediato ( tutela do bem jurídico )


pedido: define os limites da lide e da sentença.


V – valor da causa (art. 258 CPC e segs.)
- fixação do procedimento
- honorários advocatícios
- custas processuais

Não havendo conteúdo econômico – valor para fins fiscais – art. 20, § 4 -......


VI – Provas – “onus probandi” – (art. 333 I)
- indicar genericamente, não é necessário especificar;
- provas documentais – art. 283


VIII – Citação do réu – falta/ nulidade do processo.

a)Correio – regra geral – art. 222;
b) Oficial de justiça – hipóteses do art. 222 ou frustrada pelo correio; citação por hora certa – art. 227 CPC
c) por edital – art. 231


Despacho da petição inicial

- Onde há mais de 1 juiz competente territorialmente, a petição inicial deverá ser distribuída.

- Com a distribuição, inicia-se o processo cabendo ao juiz o exame dos requisitos da inicial antes de despachá-la;


Daí, podem ocorrer em 3 situações:

A) Deferimento da citação – art. 282 (despacho Positivo)

B) Saneamento da petição ou emenda ou complementação da inicial – art. 284 ( quando o vício for sanável)

art. 284 § único – somente neste caso é que ocorrerá o indeferimento.


C) Indeferimento da petição inicial (art. 295) pode ocorrer antes ou depois da diligência do art. 284 do CPC, § único.

Aqui, o indeferimento pode causar a extinção do processo com julgamento de mérito.
Ex.: prescrição/decadência

- O juiz indefere através de sentença – Recurso de Apelação

Pode haver retratação – art. 296 - Não há citação do réu p/ acompanhar a apelação.

Do indeferimento da Inicial- ( causas )

I – Inépcia – art. 295, § único

a) I- Pedido ou causa de pedir requisitos essenciais – art. 282, III e IV (daí que se inferem o interesse e a legitimação para agir);
b) II - Pedido e narração dos fatos - conclusão ilógica;
c) III – Pedido juridicamente impossível;
d) IV - Pedidos incompatíveis;

II – legitimidade de partes – condições da ação

III – interesse processual – condição da ação

IV – Decadência ou prescrição

V – procedimento – natureza da causa ou valor da ação – só indeferirá se impossível a conversão ao rito adequado.

VI – art. 39 , I
art. 284 – emenda da inicial.


Inalterabilidade da Petição Inicial

- Após a constituição da rel. jurídica processual, a ação não pode mais sofrer qualquer alteração em seus elementos – partes, pedido e causa de pedir . É a chamada estabilização da instância ou estabilização do processo.
Art. 264 CPC - fixação dos elementos objetivos e subjetivos.

- Mesmo quando ajuizada a petição inicial, a mesmo não poderá ser modificada. Princípio da imutabilidade da ação ou Inalterabilidade da ação.

- Mas esse princípio sofre restrições:
a) adição do libelo;
b) mudança do libelo.

1) Adição do libelo: acrescer ao pedido já formulado novos pedidos – art. 294 CPC – Somente pode ocorrer antes da citação.

2) Mudança do libelo: alteração dos elementos subjetivos e objetivos da ação – art. 264 CPC


a) Com relação aos elementos subjetivos – previsão legal
b) Com relação aos elementos objetivos:
1) Antes da citação – permitida
2) Depois da citação – anuência do réu

Ainda – art. 321 CPC
a) Revelia – não pode alterar pedido – se o fizer – novo prazo para resposta – nova citação – S/ Consentimento Réu

Limite para alterar objetivos – art. 264, § único – Saneamento do Processo

Título : Petição Inicial: pedido ou objeto
Conteúdo :
Do Pedido
- Definição:
É o objetivo da ação. É o que se pede em juízo. É a dedução da pretensão em juízo.
- Delimita o objeto da lide ( litiscontestatio): art. 128 CPC
- Delimita a sentença: Art. 460 CPC: princípio da adstrição (congruência) da sentença ao pedido.
- Pedido Imediato e mediato:
Pedido Imediato ou direto: No processo de conhecimento, reclama-se em espécie de sentença:
Pedido condenatório - sentença condenatória
Pedido declaratório - sentença declaratória
Pedido constitutivo - sentença constitutiva
Pedido mandamental - sentença mandamental (imposição de multa)
Pedido executivo - sentença executiva (fazer ou não fazer)
Pedido mediato ou indireto: Tutela a certo bem(objeto litigioso)

- Requisitos
art. 286: pedido deve ser certo e determinado
1)Certo : expresso – não se admite pedido tácito.
2)Determinado: se refere aos limites ( qualidade e quantidade )
3)Concludente: resultar da causa de pedir ( art. 295 . par. único, II )

- Espécies de Pedidos :
Pedidos Determinados e Genéricos : art. 286 CPC
- Pedido certo ou determinado é aquele definido ou delimitado em suas quantidades e qualidades.
- A determinação se caracteriza pelo maior número de caracteres do bem jurídico pretendido de modo a distingui-lo dos demais.
Ex: reivindica-se o imóvel X entrega de certo animal, etc.
indenização de X mil reais
- Pedido genérico (sempre o mediato; nunca o imediato) Mas o pedido por ser certo e determinado quanto ao gênero, pode ser indeterminado quanto a quantidade, desde que suscetível de determinação em sustentação ou liquidação de sentença (art. 586, 1º e 603)
- Nunca pode haver indeterminação quanto ao gênero- Ex: pedir condenação a qualquer prestação. Mas no art. 286, o CPC admite a formulação de pedidos genéricos em algumas hipóteses :
I – Universalidade de fato ( rebanho) ou de direito (patrimônio) Ex.: petição de herança: bens que me cabem.
II – Indenização por ato ilícito
III – Pedido de prestação contas e pagamento saldo devedor
Pedidos fixos e alternativos : art. 288 CPC
Def: Fixo é o pedido consistente em determinada prestação, visando a um só resultado imediato e mediato, com exclusão de qualquer outro
Alternativo : o autor pede a efetuação do seu direito por mais de uma forma, cada uma suficiente para satisfação de sua pretensão : pede o cumprimento de uma ou de outra prestação. (art. 288).
- Ex: restituição do bem depositado ou o equivalente em dinheiro (art. 904 - açao de depósito)
- Diz o C.C., art. 252/256 – Mas obrigações alternativos, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não estipular.

1ª Hipótese : escolha cabe ao réu – Cabe ao autor formular pedido alternativo. Caso não faça, formulando fixo, o réu em contestação pode reclamar o seu direito à escolha. Mesmo que não o faça (réu), o juiz deverá assegurar tal direito – art. 288, par. único.
2ª Hipótese : escolha cabe ao autor – Neste caso, o pedido deve ser fixo, já na petição inicial; caso alternativo, terá direito a fazer a escolha em execução (art. 571, #2º CPC)
Pedidos subsidiários ou Sucessivos: art. 289 CPC
Quando há um pedido principal e vários subsidiários, para que o juiz quando não possa conhecer do primeiro, possa conhecer com relação aos demais.
Há em caráter de alternatividade somente quando a forma, não há essência. Só há análise dos demais na responsabilidade do principal.
Ex: entrega da coisa não sendo possível – pagamento do preço;
complementação da área que adquirir – abatimento preço;
Empregada gestante – reintegração ao emprego – indenização .
Pedidos cumulados : art. 292
Além da cumulação referente aos pedidos sucessivos, em caráter eventual, a lei permite a cumulação plena ou simultânea. (art. 292)
- Requisitos
I – pedir declaração de inexistência de relação contratual e também rescisão contratual. Os pedidos devem coexistir.
OBS: No caso de pedidos sucessivos (pedir declaração de inexistência de relação contratual e também rescisão contratual) pode até haver incompatibilidade, pois um exclui o outro.
II – competência absoluta/relativa.
III - § 2ª art. 292
Pedidos de prestações periódicas : art. 290 CPC (pedido de condenação para o futuro)
Ex.: locação ( aluguéis )
Ocorre mesmo quando não há menção expressa nos autos no tocante às prestações periódicas de vencimento posteriores ao ajuizamento da causa.
Pedido Cominatório ou com cominação: art. 287
OBS: alteração pela lei 10.444/02
Finalidade: art. 461, #4º e art. 461-A : inadimplemento das obrigações de fazer e não fazer; dar coisa;


Pedido de prestação indivisível: art. 291 CPC
Ex: Vários credores, qualquer um deles é parte legítima para propor a ação e receber dívida inteira.
- Interpretação pedidos: art. 293: interpretação restritiva. Não há pedidos implícitos, com exceção:
a) juros legais; b) honorários advocatícios e custas; c) prestações periódicas d) correção monetária.

Título : Petição Inicial: Valor da Causa
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Valor da Causa
art. 258 – mesmo que não tenha valor econômico;
art. 259 - sempre constará da petição inicial
O valor da causa pode ser: a) legal - a lei apresenta critérios para a fixação do valor da causa; b) estimado - ausência de critérios para fixação, restando ao autor formular uma estimativa.
Finalidades: além de refletir o proveito econômico ou financeiro ao autor da ação:
- fixa competência do juiz: juizados especiais (Lei 9.099/95) e juizados especiais federais;
- fixação custas processuais (taxa para distribuição, honorários advocatícios , art. 20, § 4 º )
- fixação de multas processuais (art. 18 CPC)
- fixação do procedimento: procedimento ordinário e sumário
- fixação de alçada para recurso: remessa ex officio (#2º art. 475 CPC)
- è o autor quem determina o valor da causa, podendo ser impugnado pelo réu. O art. 259 fixa regras para o juiz solucionar a impugnação.
- art. 259 e incisos
- art. 260 – prestações vencidas e vencendo
- art. 261 – impugnação ao valor da causa.

§ único – preclusão – só para as hipóteses que não estão presentes na lei.
Casos especiais
- Pedido de pensão decorrente de ato ilícito – soma dos danos emergentes mais capital fixado para a constituição da renda mensal ( art. 20 § 5 º )
- Alimentos – sobre doze prestações ou um ano de pensão
- Ações de despejo – valor da causa ( um ano locação )


Título : Comunicação dos atos processuais: Citação, Intimação e Cartas
Conteúdo :

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

O processo se desenvolve com os atos praticados pelos sujeitos do processo. Por isso é inerente à idéia de processo a noção de contraditório, através da oportunidade das partes tomarem conhecimento dos atos praticados pelo juiz ou pela outra parte e eventualmente reagir a esses atos. (binômio conhecimento-reação).

Desse modo, dá-se a comunicação dos atos processuais, com a maneira pela qual se dá a informar os sujeitos do processo sobre os acontecimentos sucedidos na marcha processual.

Da Citação

- Definição: art. 213 CPC

- Requisito de validade do processo – art. 214. Não basta a citação, ela deve ser válida (art. 247) falta de citação ou citação sem observância das prescrições legais: nulidade do processo

- art. 263 – complemento da rel. jurídica processual

- art. 285 – é ato do juiz
escrito: mandado
constitutivo: rel. jurídica processual

- Assegurar o contraditório, em todos os processos:
art. 611, 621, 802

- Suprimento da citação (art. 214, § 1 º)
Comparecimento apenas para alegar nulidade da citação art. 214, § 2º


- Destinatário da Citação

art. 215 CPC – pessoal (réu)
- representante legal (incapaz)
- procurador (pessoa jurídica)

§ 1 º citação do mandatário, administrador, gestor ou feitor:
- réu ausente (prolongada e indefinida)
- ação tenha se originado de atos por ele praticados

§ 2 º citação do administrador do imóvel
- locador ausente do Brasil
- não cientificar da existência de procurados.


- Local da citação (art. 216 CPC)
p. único – citação militar


- Impedimento para realizar a citação (art. 217 CPC)

exceção: evitar o perecimento do direito
diz respeito à pessoa do réu / seu procurador poderá ser citada

- art. 218 – réu demente/ impossibilitado (surdez) de receber a citação - devolução mandado (procedimento)


Modalidades de Citação

Pode ser real (pessoal) ou ficta (presumida).

OBS: A diferença é que a Segunda não há citação diretamente na pessoa do réu, mas se faz por um 3º que presume fazer chegar ao interessado o conhecimento da existência de uma ação.


Consequência da citação ficta: nomeação de um curador (at. 9º) que poderá inclusive oferecer defesa por negativa geral (art. 302, parágrafo único) possibilitando uma defesa, ainda que precária.


- art. 221 CPC – correio – real
- oficial – real
- edital - ficta ou presumida
- hora certa (ficta ou presumida)
- meio eletrônico;

- Citação pelo correio (art. 222)

Regra Geral - alteração Lei 8.710/93
Exceções - art. 222, letras "a" à "f".

Procedimento: art. 223 e parágrafo único do CPC

Prazo para a resposta: art. 241,I CPC

- Citação por Mandado ( Oficial de Justiça - art. 221,II)
Definição: Citação por mandado é a que se faz por intermédio do oficial de justiça, em cumprimento ao mandado do juiz

Hipóteses: (art. 224 CPC)
a) frustada a citação pelo correio;
b) hipóteses do art. 222, letras "a" à "f".


Requisitos do mandado: art. 225 e parágrafo único do CPC

Procedimento: art. 226 – citar o réu onde encontrá-lo.

Inovação – art. 230 – citação – comarcas contíguas.

Prazo para resposta – art. 241, II



- Citação por hora certa ( art. 227 )

Requisitos: a) haja por 3 vezes procurado o réu, em seu domicílio domicílio ou residência, sem encontrá-lo (requisito objetivo)

b) haja suspeita de ocultação ( informar expressamente no mandado) (requisito subjetivo)

OBS: Se não houver suspeita, não cabe a citação com hora certa.

Procedimento : art. 227 do CPC

a)marcar hora/ dia com vizinho/ família
b)encontrado o réu, faz citação (art. 228) (art. 226 – procedimento)
c) não encontrando – art. 228, § 1 º
d) contra-fé: art. 228, § 2 º - (vizinho/ família)
e) envio carta/ telegrama - art. 229 CPC

- Citação por edital (art. 221,III c/c art. 231 do CPC):

Editos : significa aviso


Hipóteses: art. 231
I- desconhecido / incerto o réu ( ação de falência, usucapião x espólio: se ignora que deva ser o réu ou não se pode individualizar;
II- ignorar (ou seja desconhecido)/ inacessível (não pode ser alcançado, por guerra ou art. 231,§1º e 2º) ou incerto (sabe qual cidade, mas não a exata localização) o lugar em que se encontra o réu

III- casos expressos. Ex: art. 999, § 1 º; art. 953


Requerimento: formulado na inicial (Requisitos de validade – art. 232)
I-
II-
III- prazo 15 dias para publicar – após deferimento
IV- prazo 20 / 60 dias – não é o prazo para defesa, mas somente para o réu tomar conhecimento.


Prazo para a defesa: art. 241,V


§ 1 º - juntada dos autos
§ 2 º - publicação – órgão oficial

art. 233 – citação - má-fé (multa / nulidade)


Dos efeitos da citação: art. 219 CPC


- Podem verificar-se no plano material ou processual:
No plano processual:

a) juízo prevento : regra válida em se tratando de juízos de competência territorial diferente, pois sendo a mesma competência territorial, a regra aplicável é a do art. 106 do CPC;
b) Litispendência : art. 301, #3º;
c) Estabilização da instância : art. 264 do CPC.

No plano material:

a) tornar litigiosa a coisa: art. 457 CC ( não pode o adquirente demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa);
b) constituição em mora do devedor:
c) interrupção da prescrição: art. 202,I do CC c/c art. 219,#1º,2º e 3º do CPC desde que observado o #4º do mesmo artigo.

Das Intimações


Definição – art. 234

Não existe mais diferença entre intimação / notificação
objetivo: - dar ciência de um ato / termo processual
- convocar a parte a praticar ou deixar fazer alguma coisa

- ato de comunicação, pois é a partir daí que se iniciam os prazo para exercício das faculdades

- art. 235 – princípio do impulso oficial ( art. 262 ) .....da provocação das partes

- Formas :
a) por publicação no órgão oficial;
b) correio;
c) pessoalmente (oficial de justiça).
OBS: Admite-se também a intimação por edital e com hora certa, por analogia à citação.
d) meio eletrônico;

- Imprensa (Órgão oficial)

Forma adequada de intimação nos locais onde existe órgão de publicação oficial.


art. 236 – intimação: imprensa – D.O
§ 1 º - requisitos da intimação

- Correio (art. 238, primeira parte)
Não havendo órgão da imprensa oficial e o intimado tendo domicílio fora da sede do juízo (art. 237,II), submetendo-se aos mesmos requisitos da citação (art. 223).
No caso da intimação ao advogado, cumpre o mesmo observar o art. 39, I e II.

- Pessoalmente (oficial de justiça)
a) Não havendo órgão da imprensa oficial e o intimado sendo domiciliado na sede do juízo (art. 237,I);
b) Frustrada a intimação pelo correio (art. 239 CPC), e
c) Ministério Público (art. 236,#2º)

A intimação pessoal poderá ser diretamente:
a) partes (#1º art. 267 do CPC);
b) advogado (art. 242 CPC).


OBS: Outra forma de intimação pessoal é a feita em cartório (art. 238, parte final)


- Efeitos
Início do prazo: art. 240
Contagem prazos: art. 241

Das Cartas


- A comunicação dos atos processuais se dá basicamente de 02 formas:
intimações / notificações e citação

- Órgãos de comunicação
escrivão; oficial de justiça; correio; imprensa

Comunicação se dá de duas formas : real ( diretamente à pessoa do interessado ) e presumida ( se faz através de 3ª que presume chegar ao interessado)
art. 200 – atos do juiz somente dentro de certos limites, fora deverá ser requisitado – competência. Daí as chamadas cartas:

art. 201 – cartas:
a)de ordem: quando destinada pelo Tribunal Superior ao juiz que lhe for subordinado;
b)precatória: juiz nacional;
c)rogatória: juiz estrangeiro – art. 201 c/c art. 210 CPC.

- Requisitos das cartas – art. 202, 202 § 1 º e § 2 º

- art. 204 - caracter itinerante ( erro no endereçamento ) - prática de ato em juízo diverso.

- art. 203 – prazo para cumprimento

Expede a carta realizar o ato
a)Juízo deprecante – deprecado
b)rogante – rogado
c)ordenante – ordenado

Cumprimento das Cartas

- Carta de ordem: jamais pode deixar de ser cumprida ( hierarquia )

- Carta rogatória: depende do “ exequatur” – cumpra-se do Presidente do STF – art. 102, I, letra “l”da CF ( também não pode deixar de ser cumprida – hierarquia – passa pelo STF– ordem)


- Carta Precatória: recusa lícita – art. 209, despacho motivado

Cartas Urgentes

. art. 205 – cartas de ordem e precatória
. art. 206 – requisitos das cartas urgentes
. art. 207 e §1º e § 2 º requisitos – carta por telefone.


Título : Respostas do Réu: Contestação
Conteúdo :
DEFESAS DO RÉU
Princípio do contraditório
A apresentação de defesa não é uma obrigação, mas a sua falta lhe impõe a revelia (ônus).
O Réu, assim, pode adotar três atitudes :
a) inércia – revelia (art.s 319/321)
b) resposta – art. 297
c) reconhecimento da procedência do pedido – art. 269, II
Natureza Jurídica da Defesa (Exceção)
- público
- subjetivo
- autônomo
- abstrato
Meio processual para oferecer resistência; não é meio de exercício de formular pretensão.
Disposições gerais
- art. 297 : petição escrita, subscrita por advogados e endereçado ao juiz da causa;
- art. 298 : prazo comum - (exceção art. 191);
- início do prazo : art. 241, III, citação último litisconsorte
- p. único art. 298 : desistência – intimação dos demais; início prazo
- art. 299 – contestação / reconvenção – petição Autônomo / exceção (autuada em separado).
Exceção – Denominação genérica, constituindo-se em sinônimo de defesas. O CPC reservou esse nome para as defesas contra o processo, pelas quais se alegou a incompetência, impedimento ou suspeição. (indiretas)

Espécies de Defesa:
Defesas contra o processo( ou contra o rito) : é aquela que visa atacar a relação de direito processual, que vincula o autor, juiz e o réu, visando trancá-la ou somente dilatá-la , impedindo decisão do mérito.
Defesas contra o mérito: é aquela que visa a relação de direito material, objeto da controvérsia existente entre as partes (lide) e o que configura o mérito da causa, tendente a obter uma sentença que rejeite a pretensão do autor.
Defesa processual (contra o processo):
OBS: Nas defesas processuais ou contra o rito, o réu argui algum defeito processual da causa posta em seu desfavor, como por exemplo, a falta de alguma das condições da ação ou pressuposto processual. A intenção do réu aqui não é discutir o thema decidendum, o mérito da causa, mas apenas impedir ou dificultar o exame da relação substancial (mérito, pedido) apontando defeitos que impedirão ou retardarão a análise da questão de fundo.
Pode ser:
Direta ou Peremptórias: são aquelas que têm condições de extinguir o feito, impedindo o exame de mérito, em função de algum defeito processual insanável verificado no caso concreto.Ex: falta das condições da ação.
Indireta ou Dilatórias: são aquelas que não têm o condão de extinguir o processo, mas apenas visa a regularizar a demanda, para permitir o julgamento mais correto e adequado do mérito da causa; trarão como conseqüência, caso sejam acolhidas, apenas a dilatação da relação processual, alongando-a para além do que normalmente duraria. Ex: incompetência do juízo.


OBS: Algumas defesas dilatória podem se tornar peremptórias, quando a parte deixar de cumprir as diligencias saneadoras determinadas pelo juiz. Ex.: regularização representação processual (art. 13); Emenda da inicial (art. 285).
Defesa material (contra o mérito ou exceções substanciais) - Pode ser:
Direita: é aquela que se dirige contra os fatos ou as suas consequências, ou seja, contra os fundamentos de fato e de direito ( causa de pedir )
Ex.: 1) contra os fatos ( nega a existência do dano a indenizar; nega a existência de contrato de locação em ação de despejo);
2) contra as consequências : quando reconhecido os fatos, nega-se as consequências desse fato (Ex: O réu passava pelo terreno, mas não caracteriza servidão; numa ação de despejo, havia contrato mas não era de locação)
Indireta: é aquela que, embora reconheça os fatos como verdadeiros, opõe o réu outros datos que impedem, extinguem ou modifiquem o direito do autor, ou ainda, obstem os efeitos jurídicos afirmados pelo autor.

Ex.: fato impeditivo.: réu reconhece a venda, mas alega que não tinha capacidade de obrigar-se;
Fato extintivo: pagamento de uma dívida; prescrição da dívida
Fato modificativo: parcelamento da dívida, e a mesma só é devida em parte.
OBS: é possível utilizar a expressão “objeção” para as defesas que o juiz pode conhecer de ofício; “exceção” das defesas que devem ser argüidas pela parte, não podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ex.: fato impeditivo.: réu reconhece a venda, mas alega que não tinha capacidade de obrigar-se;
Fato extintivo: pagamento de uma dívida; prescrição da dívida
Fato modificativo: parcelamento da dívida, e a mesma só é devida em parte.
OBS: é possível utilizar a expressão “objeção” para as defesas que o juiz pode conhecer de ofício; “exceção” das defesas que devem ser argüidas pela parte, não podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
CONTESTAÇÃO
- Definição.: é a resposta do réu à pretensão do autor. Também chamada de contrariedade ou defesa.
Na contestação encontramos: - defesa contra processo
- defesa contra mérito
- art. 300 CPC : Princípio da Concentração da Defesa : toda a defesa do réu, salvo as exceções e incidentes, devem ser alegadas na contestação, com caracter preclusivo, de modo que transcorrido o prazo, não lhe seja mais lícito aduzi-las.
- Princípio da Eventualidade: todas as espécies de defesa devem ser formuladas de uma só vez, como medida de previsão, para o caso de que a primeira oferecida seja rejeitada.
Há exceções a esse princípio – art. 303 CPC
- Defesas abrangíveis na contestação:
É na contestação que se deve aduzir toda e qualquer matéria contra o processo e contra o mérito, salvo a hipótese art. 304 ( exceções) e defesas incidentes.
Defesas processuais : direta e indireta
PRELIMINARES – art. 301 CPC
I – Nulidade ou inexistência de citação; II – Incompetência absoluta: III – Inépcia da Inicial; IV – Perempção; V – Litispendência; VI – Coisa julgada; VII – Conexão; VIII – incapacidade, defeito de representação, falta de autorização (pressupostos processuais) – art. 267, IV; art. 13 CPC; IX – arbitragem – Lei 9307/96 ; X – condições da ação – art. 267, VI; XI – falta de caução ou prestação (Ex: art. 835 CPC; art. 268 CPC).
Conhecimento “ex officio” das preliminares
- art. 301, § 4 º / art. 267, § 3 º (objeções);
- Outras matérias preliminares : A Enumeração não é taxativa, mas somente exemplificativa. Ex: arts. 267, 295 CPC.
Defesas Materiais : Direta e Indireta
Defesas posteriores à contestação : art. 303 CPC
I – direito superveniente: prestações periódicos – aluguéis, rendas que se tornaram exigíveis após a contestação.
II – ofício – art. 301, § 4 º
III – autorização legal – matérias de ordem pública;
Requisitos da contestação:
- escrita (ou oral – art. 278: procedimento sumário);
- princípio do ônus da impugnação especifica dos fatos arrolados na inicial (art. 302);
a) proibição de contestação por negativa geral
b) fatos não impugnados – confissão
c) exceções: I à III
- exposição de toda a matéria de defesa ( art. 300 )
- oferecimento documentos ( art. 396 )
- provas a serem produzidas – art. 300 CPC
Prazo –art. 297

Título : Respostas do Réu: Exceção
Conteúdo :

DAS EXCEÇÕES
Definição: é o incidente processual destinado a argüição de incompetência relativa do juízo, de suspeição e impedimento do juiz.
Matéria de defesa processual indireta ou dilatória (jamais provoca a extinção), que não se volta contra o litigante mas sim contra o Órgão Jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua capacidade de exercício da jurisdição (Imparcialidade/competência).
- O autor também pode usar das exceções – art. 304 CPC
- provoca incidente processual – art. 299 – processando em apenso; autos apartados.
- Prazo – art. 305 CPC em qualquer tempo ou grau de jurisdição deve ser entendido restritivamente
- Efeito das exceções – art. 306 – provoca a suspensão do processo – art. 265, III
- decisão ( acolhe ou rejeita ) interlocutória
- quem propõe – excipiente
- parte contrária – exceto
Exceção de Incompetência:
- somente à relativa – art. 304 – faz remissão ao art. 112; caso não oposta – art. 114 – prorrogação.
? competência absoluta – pressuposto processual;
As cláusulas de eleição de foro em contrato de adesão não são nulas; somente se constatada a nulidade, é que o juiz pode declinar de ofício da competência.
Melhor interpretação : A Nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, quando presentes os elementos que autorizam o reconhecimento de tal nulidade (hipossuficiência e dificultar o exercício do direito de defesa), que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu;
Assim, a incompetência relativa ainda não pode ser declarada de ofício, exceto nesta hipótese.
? ART. 114 – Caso o juiz não declare de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro e o réu não apresente exceção de competência, ocorrerá a prorrogação;
Cabe ao réu apresentar exceção de incompetência, argüindo a nulidade da cláusula e a incompetência do juízo, caso não haja manifestação de ofício;
A exceção pode ser apresentada no domicílio do réu, segundo o novo parágrafo único incluído no art. 305;
Após a apresentação da defesa por parte do réu, não é mais possível suscitar a nulidade da cláusula, eis que não houve dificuldade no exercício do direito de defesa.
Como se trata de competência relativa, com a prorrogação, considera-se sanado o vício existente, e nem mesmo pode ser discutido via ação rescisória.
? ART. 305, PARÁGRAFO ÚNICO:
Apresentação da exceção no foro do domicílio do réu, com requerimento para o envio ao juízo que determinou a citação;
Protocolo integrado: dentro do Estado;
Generalização para os casos fora do Estado;
Procedimento Sumário: apresentação até a data de audiência;
OBS : incompetência absoluta – preliminar de contestação
- art. 113 – qualquer tempo/grau jurisdição
- Prazo 15 dias da citação

Procedimento:
art. 307 CPC: requisitos
a) petição escrita / peça apartada;
b) instruída c/ documentos e rol de testemunhas
* indicação do juízo para qual declina
art. 306 – suspensão processo
art. 308 CPC – poderá indeferir a exceção Ex: inépcia (art. 310 CPC); poderá deferir, abrindo prazo para excepto, decidindo em 10 dias;
art. 309 CPC – audiência instrução
art. 310 CPC – improcedente – processo suspenso retomará curso normal.
art. 311 CPC – procedente – autos para juiz competente
Exceção de impedimento e suspeição
incompetência – juízo;
Impedimento e suspeição – pessoa física do juiz – imparcialidade
- art. 137 – juiz deve se declarar suspeito ou impedido
Fundamentos da suspeição e impedimento:
- impedimento – art. 134 : (requisito objetivo – prova objetiva), qualifica a parcialidade; nulidade; ação rescisória (art. 485, II)
- suspeição – art. 135 : (requisito subjetivo – prova subjetiva), dúvida quanto ao bom procedimento do juiz; não é causa de nulidade
Momento de arguição:
IMPEDIMENTO : causa de nulidade – daí pode ser agudo a qualquer tempo e grau de jurisdição; (art. 305) Não argüido no 1º momento – responderá custas pelo retardamento (art. 113, § 1º);
SUSPEIÇÃO : não é causa de nulidade – preclusão :
a) réu – quando não oferecida a exceção no prazo contestação – art. 297
b) ao autor – da data da distribuição da causa – 15 dias
c) ambas as partes – da ciência do fato que ocasionou a suspeição – 15 dias – (fato superveniente)



Procedimento
- art. 312 – petição escrita e fundamentada (134, 135 ou 136 CPC); documentos ou testemunhas;
- art. 306 – suspensão processo
- art. 313 – reconhecimento – remessa ao substituto legal; não reconhecimento - remessa ao tribunal;
Título : Respostas do Réu: Reconvenção
Conteúdo :
RECONVENÇÃO
Definição : é a ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.
Trata-se de uma cumulação objetiva ulterior dentro da mesma relação processual.
- Defesa : não é meio próprio para postular, somente para oferecer resistência. Para contra atacar, deve ser utilizada a reconvenção.
Ex : (réu também é credor do autor) – dívida superior
réu opõe ao autor a culpa pela separação
- é mera faculdade e não ônus, pois pode propor a ação autônoma
- finalidade : é permitir a reunião em um único processo da ação do réu e da ação do autor quando aquela for conexa com esta, de modo que ambas sejam decididas numa só sentença, evitando-se decisões contraditórias.
- Diferença entre reconvenção e defesa
Defesa : o réu simplesmente visa rebater as alegações do autor, não ampliando o “thema decidendo”. Isso também ocorre nas defesas indiretas de mérito, pois as alegações dos fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos simplesmente visar a rejeição da pretensão do autor.
Reconvenção: amplia o “thema decidendo”, ou seja, sem prejuízo das alegações do autor, o juiz deverá também decidir do pedido formulado pelo réu.
As duas podem ser julgadas procedentes
( autor – entrega da coisa)
( réu – pagamento preço )
- Diferença entre reconvenção e compensação: eram confundidos
- Compensação – instituto de direito material
- Reconvenção – instituto processual
- Compensação – exceção substancial – visa somente a excluir ou reduzir a pretensão do autor.
Reconvenção – é meio de ataque que, sem prejuízo da pretensão do autor, visa fazer valer a pretensão do réu.
Ex.: cobrança de saldo devedor na compensação.
- Compensação – não amplia o thema decidendo, ou seja, não visa condenação do autor.
- Reconvenção – amplia o thema decidendo – verdadeira pretensão.
- Compensação – restrita ao campo obrigacional (direitos patrimoniais)
- Reconvenção – atinge outros direito não patrimoniais (separação judicial)
- Compensação – pode ser alegado em qualquer tempo, menos na execução.
- Reconvenção – prazo próprio.
- Requisitos da Reconvenção :
- Gerais
a) pressupostos processuais;
b) condições da ação.
a) Condições da ação na Reconvenção: particularidades
a)legitimidade de parte : só o réu é legitimado ativo para propor reconvenção (réu-reconvinte) e só o autor pode ser o legitimado passivo ser reconvindo (autor-reconvindo).
Não é possível ingressar um terceiro estranho no processo para propor ação reconvencional juntamente com o réu, valendo a mesma regra para o pólo passivo.
As partes devem ter a nossa qualidade jurídica – (art. 315, § 1º ) não cabe quando autor figura como substituído processual.
E no litisconsórcio? Vários réus em face da vários autores? Neste caso, poderá um ou vários réus apresentar a exceção em face de um ou vários autores.
b) Interesse de agir : identidade de procedimentos : a ação e a reconvenção devem ter o mesma procedimento ou rito, embora não exista previsão legal específica, mas o art. 292, § 1º III, quando trata da cumulação de pedidos.
Processo Sumário – pedido contraposto – art. 278, § 1º.
b) Pressupostos processuais: particularidades
a) competência : tratando-se de competência absoluta, não há grandes discussões, pois o juiz deverá ser absolutamente competente para apreciação de ambas as ações;
No caso da competência relativa, aplica-se o artigo 109 ( as ações acessórias seguem o mesmo destino da principal), devendo ser observada a conexão, em detrimento das regras fixadas no CPC referentes à competência em razão do lugar.

- Específicos :
a) que haja uma causa pendente : somente caba a reconvenção quando existe uma ação já em curso.
b) que não esteja precluso o termo de defesa nesta causa : passado o prazo (da contestação), não poderá ser apresentada – art. 297 CPC.
c) reconvenção conexa com a ação principal – art. 315, caput
a) conexão – Art. 103 do CPC
(ex. réu propõe reconveção alengando que o autor deu causa ao divórcio – injúria grave – adultério; réu alega que o culpado pelo acidente é o autor);
b) conexão com algum fundamento da defesa do réu: é necessário que o réu expressamente deduza a matéria em defesa. (Ex: réu alega em defesa que também é credor do autor em montante maior , pedindo a compensação; apresenta a reconvenção para cobrar o excesso.)
- Procedimento :
-art. 299 – simultaneamente / peça autônomas (preclusão consumativa)
- art. 297 – prazo 15 dias.
- pode indeferir se não observados os requisitos (decisão interlocutória ou sentença?)
- art. 316 – contestação – autor não é citado, mas intimado.
- art. 318 – sentença
- art. 317 – desistência:
Título : Providências Preliminares
Conteúdo :
FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO
A fase postulatória se inicia com a apresentação da inicial e termina com a resposta do réu ( ou resposta do autor no caso de reconvenção ). A partir desse momento se inicia a fase de saneamento do processo. O juiz exerce uma função saneadora desde o momento em que apresenta o autor a inicial, verificando os vícios e determinado a sua regularização, quando possível.
Após a fase postulatória, inicia-se a fase ordinatória, com a posterior fase instrutória e finalmente, a fase decisória.
Mas, antes de se iniciar a fase instrutória, cumpre ao juiz verificar se o processo se encontra em válido e regular desenvolvimento, através de uma fase chamada impropriamente de saneadora, eis que esta função o juiz cumpre desde o início do processo.
Esta fase visa também assegurar o princípio do contraditório, abrindo oportunidade para manifestações das partes. (Não é uma fase obrigatória.) Art. 328 CPC
Das providências preliminares.

art. 323 CPC – após a conclusão dos autos, se inicia a fase de ordenamento do processo.
Essas providências decorrem de duas situações processuais: a) não houve contestação; b)houve contestação
Quais são:
- determinação de especificação das provas ( art. 324 )
- admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial ( art. 325 )
- ouvir autor sobre defesas de mérito indireta ( art. 326 )
- ouvir autor sobre defesas contra o processo ( art. 327 )
- suprir irregularidades sanáveis ( art. 327 )
a) quando não houver contestação
art. 324 CPC 1) revelia – não ocorrência do efeitos (confissão) : determinação de provas; 2) revelia com a ocorrência da confissão : juiz conhece diretamente da lide (art. 330,II)
b) quando houver contestação
- Da Réplica
Em três casos, o código determina a abertura de vistas ao autor sobre a contestação apresentada:
1) art. 326 CPC – autor será ouvido em 10 dias, facultada a produção prova documental (defesa indireta de mérito )
2) art. 327 CPC – ouvir autor 10 dias, facultada a prova documental (defesa contra o processo - preliminares)
3) Mas é comum sempre após a apresentação de defesa, o juiz abrir vistas à outra parte, eis que geralmente se procede a juntada de documentos e o CPC, art. 398, manda ouvir a parte contrária.
4) Se o autor promover juntada de documentos na réplica, o juiz com base no art. 398 CPC deverá abrir vistas ao réu ( tréplica )
- Dos vícios do processo
art. 327, segunda parte – cabe ao juiz verificar todos os vícios que possam atingir a relação Jurídico processual. (Pressupostos processuais, condições da ação, a própria citação, etc...) São questões que poderiam já ter sido invocadas, mas devido ao exame superficial, não as foram.
Uma vez existindo a possibilidade de saneamento,o juiz abre prazo para que isso ocorra.
OBS : Em não ocorrendo o saneamento ou sendo vício insanável, o juiz profere decisão extinguindo o processo sem julgamento de mérito. (art. 329 CPC)


- Ação Declaratória Incidental
Finalidade: que o juiz decida o “pedido” (que antes era questão incidental, mero fundamento), transformando uma questão antes prejudicial em questão de mérito, incluindo nos limites da coisa julgada material ( art. 470 e 469 do CPC )
Ex.: Paternidade em ação de alimentos
Ex.: Réu alegou novação – autor propõe declaratória para obter a ineficácia do contrato de novação.
art. 325 CPC
- Requisitos: objeto deverá ser de uma ação autônoma; deverá versar sobre questão prejudicial, ou seja, questão necessária, antecedente lógico para o exame de mérito da ação, ou seja, para julgar a ação principal; que a questão prejudicial se apresente no processo antes da sentença de 1º grau; que haja controvérsia ( s/ controvérsia não há ADI ); o juiz seja competente; que o procedimento autorize a utilização da medida (art. 280 CPC – proc. sumário não admite).
art. 325 CPC: qualquer das partes pode requerer a declaração de existência ou inexistência de uma rel. jurídica, quando dela depender o julgamento da lide.
- autor: cabe requerer nos 10 dias seguintes à intimação da contestação sobre determinado ponto que gerou controvérsia sobre a questão prejudicial – art. 325
- ao réu: a ação declaratória é feita normalmente através de reconvenção. Alguns entendem que o réu pode suscitar em defesa ( contestação )- art. 5º
Em resumo:
A fase de ordenamento do processo, quando o juiz verifica as “ providências preliminares” cabíveis, encerra a fase postulatória, fornecendo elementos seguros para o juiz deliberar quanto a posição que lhe cabe assumir em face do processo e da lide.
Nessa fase, as questões processuais suscitadas pelas partes ou levantadas de ofício já devem ficar devidamente esclarecidas.
A matéria referente a nulidades ou irregularidades sanáveis devem ser supridas. No que concerne à lide, o juiz já sabe se envolveu quesitos de fato ou de direito, se há necessidade ou não de produção de provas.
Assim, nessa fase do processo, após essas providências, o juiz já se encontra habilitado para deliberar sobre o “julgamento conforme o estado do processo”.
Título : Julgamento Conforme o Estado do Processo
Conteúdo :
Do julgamento conforme o Estado do Processo

Conforme o art. 328, após cumpridas as providências preliminares, o juiz já se encontra apto a decidir a lide conforme o estado do processo.
O julgamento conforme o estado do processo consiste numa das seguintes decisões:
I- extinção do processo ( art. 329 )
II- Julgamento antecipado da lide ( art. 330 )
III- saneamento do processo ( art. 331 )

Da extinção do processo – art. 329 CPC
A extinção a que se refere este dispositivo é uma extinção anômala, pois o juiz não aprecia o pedido do autor, sendo o processo extinto com ou sem julgamento de mérito, mas sem apreciação do “thema decidendo”.

Sentença – terminativa – art. 267
- definitiva – art. 269, II à V


Do julgamento antecipado da lide – art. 330 CPC

I – Não houver fatos, ou havendo fatos não há contrariedade entre eles. O réu impugna somente as consequências jurídicas .
II – quando houver fatos, não há necessidade de prova oral, prova pericial, etc...os fatos já foram provadas por documentos.
III- Revelia – com a conseqüente confissão, pois sem ela não haverá julgamento antecipado da lide.

Saneamento do Processo – Audiência Preliminar – Lei 10.444/02 – art. 331 CPC
O juiz cumpre a função saneadora desde o momento em que recebe a petição inicial. São nas providências preliminares que esta função fica em destaque , pois tem a finalidade de regularizar o processo, para que ele se desenvolva válido e regularmente.
Após as providências preliminares, o juiz já está em condições de proferir o “julgamento conforme o estado do processo” podendo:

I – extinguir o processo
II- julgar a lide antecipadamente

Não sendo nenhum desses dois casos, o juiz passará ao saneamento do processo, art. 331 do CPC, designado uma audiência preliminar ( nova nomenclatura da audiência conciliatória – Lei 10.444/02).
O despacho saneador será proferido em audiência desde que o direito em discussão seja passível de transação. Não sendo passível de transação, o saneador será proferido fora da audiência preliminar e as partes serão intimadas. (art. 331,#3º).
Circunstâncias da causa que evidenciem ser improvável a obtenção de transação: O juiz não pode dispensar a audiência preliminar, devido a sua impressão subjetiva de que não haverá possibilidade de transação. As partes deverão ser consultadas previamente. (art. 331,#3º).
Conciliação: A importância da audiência preliminar está na tentativa de conciliação, como forma de acabar rapidamente com o litígio.



Despacho Saneador - Definição: É a decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento de mérito, e para tanto haverá necessidade de prova oral ou pericial.
O despacho saneador pressupõe a inexistência de vícios insanáveis, pois será caso de extinção, bem como a necessidade de produção de outras provas, posto que senão seria o caso de julgamento antecipado.
Natureza do despacho saneador:
Segundo a definição, o juiz declara que o processo está em ordem, afastando as preliminares arguidas, bem como afirma a inexistência de vícios que impeça a continuidade do processo, bem como as provas a serem produzidas. Tal declaração é uma decisão interlocutória .
Conteúdo:
Na sistemática do CPC atual, o juiz não pode mais relegar questões formais ou preliminares como pressupostos ou as condições da ação para exame na sentença final. Cabe decidi-las no julgamento conforme o estado do processo, de sorte que o despacho saneador, previsto no art. 331, §2º é tão somente uma eventual declaração de regularidade do processo.
- art. 331, §1º obtida a conciliação, reduzida a termo e homologada por sentença.
Caso as questões suscitadas pelo réu não sejam suficientes para provocar a extinção do processo, em face à ausência de irregularidade insanáveis, o juiz deverá rejeitá-las no despacho saneador, declarando “saneado” o feito.
Após a declaração de saneamento, ou quando inexistir questões preliminares, o juiz deverá segundo o art. 331 do CPC
I- fixar pontos controvertidos em audiência
II- decidir questões processuais pendentes ( declaração de saneamento )
III- determinar as provas a serem produzidas
IV- designar a audiência de instrução e julgamento
I- verificar quais são os pontos controvertidos ( fatos ) que serão objeto de prova.
II- aqui o juiz declara saneado o processo, inclusive afastando as preliminares arguidas em resposta ( art. 301 ) sempre de maneira fundamentada. Quando não existir qualquer vício ou preliminar, a simples designação de instrução já pressupõe o saneamento.
III- conforme as partes requeiram ( fase postulatória ou na própria audiência ) bem como a realização de exame pericial se necessário ( art. 130 ).
Precatória ou Rogatória ( art. 338 )

IV- Instrução, caso haja necessidade.

Preclusão do Saneamento: ( art. 473 CPC)

Saneador – decisão interlocutora – impugnável via agravo – art. 522
Não oferecido o recurso – preclusão consumativa.

Súmula 424 do STF: transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.

Exceções:
regra geral – art. 473
exceção – art. 267, § 3 º, art. 301, §4º

Título : Tutela Antecipada
Conteúdo :

DA TUTELA ANTECIPADA

EVOLUÇÃO
• Autotutela; Monopólio do Estado; tríade: ação - jurisdição - processo
• procedimentos: comum (ordinário e sumário)
• desvio de finalidade do processo cautelar
• antecipação da tutela
“O tempo às vezes é inimigo dos direitos e o seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente.” (Carnelutti).
Necessidade da iniciativa do interessado
• art. 273 - “a requerimento da parte...”
• antecipação de tutela pelo réu? - improvável, pois não se enquadra nos requisitos e hipóteses do art. 273,I e II.
Antecipação de tutela em razão do fundado receio de dano: art. 273,I
• prova inequívoca;
• alegação verossímil;
• fundado receio de dano ou de difícil reparação;

DIREITO CIVIL CONTRATOS


Título : Roteiro das Aulas - Conteúdo Programático
Conteúdo :

Aula 1: Teoria Geral dos Contratos (Conceito, Fundamentos e Função Social)

Aula 2 - Elementos Constitutivos

Aula 3: Princípios dos Contratos

Aula 4: Fases de Formação do Vínculo Contratual

Aula 5 : Lugar em que se reputa celebrado o contrato

Aula 6: Interpretação dos Contratos

Aula 7: Classificação dos Contratos

Aula 8: Estipulações em favor de terceiro

Aula 9: Promessa por fato de terceiro

Aula 10: Vícios Redibitórios – 1ª. parte

Aula 11: Vícios Redibitórios – 2ª. parte

Aula 12: Evicção

Aula 13: Contrato aleatório, contrato preliminar e contrato com pessoa a declarar

Aula 14: Extinção do Contrato

Aula 15: Exceção de contrato não cumprido

Aula 16: Resolução por onerosidade excessiva

Título : Sem Título
Conteúdo :
Bibliografia

Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro - volume 3
Editora Saraiva



Rodrigues, Silvio
Direito Civil - volumes - III
Editora Saraiva



Venosa, Silvio de Salvo
Direito Civil - volumes 3
Atlas



Gonçalves, Carlos Roberto
Curso de Direito Civil Brasileiro - volume 3
Saraiva



Neves, Allessandra Helena
Coleção Direito Fácil - vol 1 - Direito Civil
Del Rey



Título : Aula 1
Conteúdo :
Contratos

I - Conceito:

Dentro da teoria dos negócios jurídicos é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais, sendo que os primeiros se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto que os últimos dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos, chamados de contratos (espécie do gênero negócio jurídico)

Assim, segundo Silvio Rodrigues, basta acrescentar ao conceito de ato jurídico previsto no artigo 81 do CC, a particularidade de existir acordo de mais de uma vontade.

Cita, então, a definição de Clóvis Bevilacqua: “contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” ou “contrato é o acordo de duas ou mais vontades em vista de produzir efeitos jurídicos”.

Pelo conceito verifica-se que o âmbito do contrato não se circunscreve apenas ao Direito das Obrigações, estendendo-se aos outros ramos do direito privado e público.

II - Função Social do Contrato:

Instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência de cada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.

Todavia nem sempre verificamos posições antagônicas entre os contratantes, v.g. no contrato de sociedade, em que os interesses das partes se mostram paralelos, de modo que as mesmas apenas se obrigam mutuamente a combinar esforços ou recursos para lograr fim comum (CC, art. 1363)

Contrato como veículo de circulação de riquezas. Fundamental para a expansão capitalista.


III - Fundamento da obrigatoriedade dos Contratos:

Uma vez ultimado, o contrato impõe aos contratantes um vínculo obrigacional que, em tese, somente pode ser desatado pela concordância de todos os interessados, sob pena de sujeitar o infrator à reparação de perdas e danos nos termos do art. 1.056 do CC.

Várias teorias tentar explicar a obrigatoriedade do contrato. Segundo GIORGIO GIORGI, a justificativa está no dever de veracidade: “o homem deve manter-se fiel às suas promessas, em virtude da lei natural que o compele a dizer a verdade. Pode calar-se ou falar, mas falando promete e a lei o constrange a cumprir tal promessa”.

Para Silvio Rodrigues o dever de cumprir o contrato ultrapassa as raias do interesse particular para atender a um anseio de segurança que é de ordem geral. Aquele que, através de livre manifestação de vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir.



Título : Aula 2
Conteúdo :

IV - Elementos Constitutivos e pressupostos de validade do contrato:

Sendo o contrato um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 82 do CC: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, podemos apontar, segundo MHD, a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, quais sejam:

Subjetivos:

a) existência de duas ou mais pessoas (contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral)

Existência do “contrato consigo mesmo”, que é a convenção em que um só sujeito de direito revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome e no de outrem. É o caso do indivíduo que, como procurador de terceiro, vende a si mesmo determinada coisa.

Tal modalidade de negócio tem sido objeto de críticas e dentro do CC encontra limites no art. 1.133, incisos I e II.

Súmula 165 do STF: “A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do CC”

Para Silvio Rodrigues é necessário verificar se a procuração confere poderes expressos para a venda a si mesmo para saber se o negócio é lícito.

b) capacidade genérica para praticar os atos da vida civil (não podem enquadrar-se nos arts. 5o. e 6o. do CC, sob pena de serem nulos ou anuláveis)

c) aptidão específica para contratar (ordem jurídica impõe certas restrições, v.g, compra e venda entre ascendentes e descendentes sem que haja o consentimento dos demais descendentes – art. 1.132 do CC; compra e venda entre tutor e tutelado – art. 1.133 do CC)

d) consentimento das partes contratantes (contratantes isentos de vício – erro, dolo, coação, simulação e fraude)


Objetivos (dizem respeito ao objeto do contrato)

a) licitude do objeto contratado (não pode ser contrário a lei, moral, aos princípios da ordem pública e bons costumes)

b) possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico

c) determinação do objeto do contrato (objeto deve ser certo ou ao menos determinável)

d) economicidade de seu objeto (versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro)


Formais

Atualmente o elemento formal é exceção a regra da liberdade de forma para contratar. Celebra-se o contrato pela simples manifestação, oral ou escrita, de livre consentimento das partes.

- CC art. 129 (a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir) ex: compra e venda de imóvel – escritura pública; e 1079 (a manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa)

Título : Aula 3
Conteúdo :

Princípios Fundamentais do Direito Contratual

a) Autonomia da vontade:

Consiste no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Envolve:

a.1) liberdade de contratar ou não contratar

restrição: indivíduo tem a obrigação de contratar: ex: seguro obrigatório

a.2) liberdade de escolha do outro contratante

restrição: hipóteses que não haja opção: ex: companhias de serviço público em regimes de monopólio

a.3) liberdade de fixar o conteúdo do contrato

restrição: liberdade de contratar é limitada pela supremacia de ordem pública, que veda convenções que sejam contrárias aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo.

O Estado intervém no contrato, não só mediante a aplicação de normas de ordem pública, mas também com a adoção de revisão judicial dos contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de execução, ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, fundando-se em princípios de boa-fé e de supremacia do interesse coletivo, no amparo do fraco contra o forte, hipótese em que a vontade estatal substitui a vontade dos contratantes, valendo a sentença como se fosse declaração volitiva do interessado.

b) Consensualismo

O simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois, em regra, não se exige forma especial para a formação do vínculo contratual.

c) Obrigatoriedade da Convenção

As estipulações feitas deverão se fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.

Observar, porém, que o princípio do pacta sunt servada não é absoluto. A teoria da imprevisão, ou a cláusula rebus sic stantibus impõe restrições.

(verificar no novo CC, artigos 478 e seguintes – Da resolução por onerosidade excessiva)

d) Relatividade dos efeitos do contrato

O contrato não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervieram.

Existem exceções, com opor exemplo os herdeiros universais e as estipulações em favor de terceiro.

e) Boa-fé


Título : Aula 4
Conteúdo :
Fases de formação do vínculo contratual
a) Negociações Preliminares:
Nada mais são do que conversas prévias, sondagens, estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes.
Como o objetivo é unicamente preparar as bases de um contrato futuro, sem qualquer obrigatoriedade, carecem de força vinculante, não existindo a obrigação de contratar.
Das negociações preliminares as partes podem passar à minuta reduzindo a escrito alguns pontos constitutivos do conteúdo do contrato sobre os quais já chegaram a um acordo, para que sirva de modelo ao contrato que depois realizarão, mesmo que nem todos os detalhes tenham sido acertados. Ainda assim não tem vínculo jurídico entre as partes.
Excepcionalmente poderá ser imputada responsabilidade civil aquiliana a uma das partes. Hipótese em que um contratante cria no outro a expectativa de contratar, faz este ter despesas, e depois injustificadamente desiste do negócio, demonstrando, claramente, não ter agido de boa-fé.
b) Proposta
É uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
Traduz, ao contrário das negociações preliminares, a vontade definitiva de contratar.
Produz efeitos jurídicos próprios, pois, enquanto não revogada, até o instante permitido por lei é obrigatória.
Apresenta cinco caracteres:
1) é uma declaração unilateral de vontade, por parte do proponente, que convida o aceitante a contratar, apresentando os termos em que pretende fazê-lo;
2) reveste-se de força vinculante em relação ao que formula;
3) é um negócio jurídico receptível, pois não é apenas uma informação, mas possui a força de um querer dependente da declaração de uma pessoa a outra;
4) deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto;
5) é elemento essencial do contrato, devendo, por isso, ser séria, completa, precisa ou clara, e inequívoca.
Sua obrigatoriedade está consignada no art. 1.080, 1a. alínea, do CC, porém não é absoluta, uma vez que a 2a. alínea e o art. 1.081, reconhecem casos em que a proposta deixa de ter obrigatoriedade.
c) Aceitação
Vem a ser a manifestação da vontade, expressão ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.
Apresenta quatro requisitos:
1) não se exige obediência a determinada forma;
2) deve ser oportuna, pois necessário se faz que seja manifestada dentro do prazo oferecido na proposta; (se a proposta for sem prazo, perdurará até a sua retratação)
3) a aceitação deve corresponder a uma adesão integral a proposta;
4) deve ser conclusiva e coerente.

Título : Aula 5
Conteúdo :
Momento de conclusão do contrato

entre presentes: no instante em que o oblato aceitar a proposta;
entre ausentes: (intervalo entre a manifestação do aceite e o conhecimento do ofertante)
duas corrente: teoria da informação ou cognição: momento da ciência do ofertante
teoria da agnição ou declaração: momento que o oblato manifesta sua aquiescência
Nosso Código adotou o momento da expedição (art. 1.086)


Lugar de celebração do negócio jurídico
Art. 1.087, CC – o negócio reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto.
Quanto ao direito internacional privado, o art. 9o., parágrafo 2o., da LICC, dispõe que a obrigação reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.Assim, se o ofertante residir no Brasil e o oblato na Alemanha, reger-se-á pela lei brasileira.

Título : Aula 5
Conteúdo :
Momento de conclusão do contrato

entre presentes: no instante em que o oblato aceitar a proposta;
entre ausentes: (intervalo entre a manifestação do aceite e o conhecimento do ofertante)
duas corrente: teoria da informação ou cognição: momento da ciência do ofertante
teoria da agnição ou declaração: momento que o oblato manifesta sua aquiescência
Nosso Código adotou o momento da expedição (art. 1.086)


Lugar de celebração do negócio jurídico
Art. 1.087, CC – o negócio reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto.
Quanto ao direito internacional privado, o art. 9o., parágrafo 2o., da LICC, dispõe que a obrigação reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.Assim, se o ofertante residir no Brasil e o oblato na Alemanha, reger-se-á pela lei brasileira.

Título : Aula 7
Conteúdo :

Classificação dos Contratos:

1 – Contratos considerados em si mesmo:

a) Quanto à natureza da obrigação entabulada

- contratos unilaterais e bilatérias (Serão unilaterais se uma só das partes assumir obrigações em face da outra enquanto que os bilaterais trazem situação em que cada contraente é, ao mesmo tempo, credor e devedor do outro. Assim, quando se fala em contrato unilateral ou bilateral considera-se o fato de o acordo de vontades entre as partes criar, ou não, obrigações recíprocas entre elas.)

Distinção é importante em razão da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido)


- contratos onerosos e gratuitos (diz-se oneroso o contrato quando uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma vantagem que pleiteia, ex: troca. NO contrato gratuito apenas uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, enquanto que a outra obtém benefício. Ex: doação sem encargo)

importância na vida prática:

1o.) o doador não está sujeito a evicção (art. 1.179, CC), nem ações decorrentes da existência de vícios redibitórios (art. 1.107, CC)

2o.) quanto a fraude pauliana, se a transmissão de bens for a título gratuito, fica mais fácil comprovar o consilium fraudis, enquanto que se a transmissão de operar a título oneroso, a lei presumirá a boa-fé de adquirente..


- contratos cumulativos e aleatórios (os primeiros são aqueles em que cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente a sua, pode verificar, de imediato essa equivalência, ex: compra e venda de imóveis; enquanto que os aleatórios são aqueles em que a prestação de uma ou ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar seu montante. Ex: rifa, bilhete de loteria, seguro) .

observar que somente os contratos cumulativos admitem a evicção, bem como estão sujeitos a rescisão por lesão.





- contratos paritários e contratos de adesão (os primeiros são aqueles em que as partes, colocadas em condição de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial eliminado os pontos divergentes mediante transigência mútua, enquanto que os segundos são aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se resume a anuência de uma proposta)



b) Quanto à forma

- consensuais (se ultimam pelo mero consentimento das partes, sem necessidade de qualquer outro complemento. Ex: compra e venda de móveis, contrato de transporte)
- solenes (dependem de forma prescrita. Ex: pacto antenupcial, compra e venda de imóveis)
- reais (dependem, para seu aperfeiçoamento, da entrega da coisa. Ex: mútuo, depósito)


c) Quanto à sua denominação

- nominados e inominados (os primeiros são aqueles que a lei dá denominação própria e submete as regras que pormenoriza ao passo que os segundos são contratos que a lei não disciplina expressamente, mas que são permitidos, se lícitos, em virtude do princípio da autonomia privada)


e) Quanto ao tempo de sua execução

- execução imediata e execução continuada (os primeiros são os que se esgotam num só instante mediante uma única prestação, ex: compra e venda a vista; troca; enquanto que os segundos ocorrem quando a prestação de um ou ambos se dá a termo, ex: compra e venda a prazo.)

Importantes diferenças:

1o.) a teoria da imprevisão só incide sobre os contratos de execução diferida no futuro.
2o.) somente nos contratos instantâneos podem as partes exigir o cumprimento simultâneo das prestações: não há nos contratos de execução continuada a possibilidade de se alegar o exceptio non adimpleti contractus.


f) Quanto à pessoa do contratante

- pessoais e impessoais (os primeiros são aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão enquanto que os segundos são aqueles em que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente)

consequências:

1o.) os contratos de natureza personalíssima são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem;

2o.) os contratos de natureza personalíssima não podem ser cedidos, de forma que, substituído o devedor, ter-se-á a celebração de novo contrato;

3o.) os contratos de natureza personalíssima são anuláveis havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.


2 – Contratos reciprocamente considerados:

a) Contratos Principais (aquele cuja existência independe da existência de qualquer outro)

b) Contratos Acessórios (aquele que existe em função do principal e surge para lhe garantir a execução. Ex: fiança)

Se o principal é nulo e ineficaz, igualmente será o acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira.

Título : Aula 8
Conteúdo :

DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO


1 – Conceito:

“Dá-se estipulação em favor de terceiro quando, num contrato entre duas pessoas, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro, estranho à convenção e nela não representado”

Por conseguinte, nessa relação jurídica aparecem três figurantes:

o estipulante, o promitente e o beneficiário. “estipulante é o que obtém do promitente, ou devedor, a promessa em favor do beneficiário”.


Exemplos:


a) marido (promitente) que, em processo de divórcio promete doar, aos filhos do casal (beneficiários), parte dos bens que lhe couberem em partilha. Esposa é a estipulante.


b) seguro de vida, uma vez que, neste ato, uma pessoa (estipulante), mediante o pagamento de prêmios anuais consegue da seguradora (promitente) a promessa de pagar a terceiros por aquele indicados (beneficiários).


Assim, embora no contrato surjam três interessados, a convenção se ultima e se aperfeiçoa pela conjunção de duas vontades: a do estipulante e do devedor, enquanto que o beneficiário não participa do acordo.

2- Natureza Jurídica:

Silvio Rodrigues justifica a obrigatoriedade do cumprimento das estipulações em favor de terceiro no fato de que se o agente é capaz, e o objeto é lícito, sua vontade unilateral é bastante para vincula-lo. Assim, seria a estipulação uma “declaração unilateral de vontade”.

MHD traz cinco correntes que discutem a natureza jurídica: oferta; gestão de negócios, declaração unilateral de vontade, direito direto e contrato sui generis.

3 – Regulamentação no Código Civil:

A matéria vem tratada no Código Civil nos artigos 1.098 à 1.100, sendo reproduzida de forma idêntica no Novo código Civil, desta feita nos artigos 436 à 438.

O art. 1.098 autoriza que o estipulante exija o cumprimento da prestação, bem como confere idêntico direito ao beneficiário, uma vez que tenha anuído aos termos do contrato.

A grande discussão sobre o tem refere-se a possibilidade do estipulante revogar a liberalidade. O art. 1.099 esclarece que se houver estipulado no contrato a possibilidade do beneficiário reclamar a obrigação, o estipulante não pode revogar a liberalidade, exonerando o devedor.

Silvio Rodrigues aponta a necessidade de apuração sobre ser o contrato gratuito ou oneroso.

- Se a estipulação foi gratuita, o credor só não a pode revogar expressamente se abriu mão desse direito ou conferiu a terceiro a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação.

- Se a estipulação é onerosa, não se compreende a exoneração do obrigado ou a substituição do beneficiário, pois isto envolveria um prejuízo para esse último.

Nesse sentido, há que se entender, segundo Silvio Rodrigues, que a regra do art. 1.100 do CC somente pode ser observada em se tratando de contratos gratuitos.


4 – Efeitos:


a) relação entre estipulante e promitente:

- o promitente se obriga a beneficiar terceiro mas nem por isso de desvincula do estipulante na medida em que esse, a teor do art. 1.098, ainda poderá executa-lo caso haja inadimplemento da obrigação;

- o estipulante poderá exonerar o promitente, se no contrato não houver cláusula que d6e ao terceiro beneficiário direito de exigir o cumprimento;

- o estipulante pode revogar o contrato; hipótese em que o promitente se libera perante o terceiro beneficiário, passando a dever a obrigação ao estipulante.


b) relação entre promitente e terceiro beneficiário:

- só aparecem na fase de execução do contrato, quando o terceiro passa a ser credor, podendo exigir o cumprimento da prestação prometida, desde que se sujeite as condições e normas previstas no contrato e que o estipulante não tenha inovado nos termos do art. 1.100 do CC.

- o promitente não poderá opor, como compensação ao terceiro, o crédito que ele tiver contra o estipulante.

c) relação entre estipulante e terceiro beneficiário:

- o estipulante terá o poder de substituir o terceiro;

- o estipulante poderá, em algumas hipóteses (contrato que não prevê a possibilidade do terceiro reclamar), exonerar o devedor, caso em que a estipulação em favor de terceiro ficará sem efeito.

- a aceitação do terceiro consolida o direito, tornando-o irrevogável, de forma que somente antes da aceitação poderá ocorrer a revogação do art. 1.100, do CC.


Título : Aula 9
Conteúdo :

Da Promessa de Fato de Terceiro:

É aquele previsto no art. 929 do Código Civil onde um contratante se obriga a obter prestação de fato de um terceiro não participante do negócio. Caso não consiga seu objetivo, responderá por perdas e danos.

O devedor deverá obter o consentimento de terceiro pois este é que deverá executar a prestação final. Se o terceiro consentir em realizá-la, executa-se a obrigação do devedor primário, que se exonerará.

Características:

a) na execução contratual, a terceira pessoa só se obrigará se der sua anuência, pois se não consentir, nenhuma obrigação terá;

b) o credor será sempre o mesmo, com direito oponível a seu contratante até o consentimento de terceiro, e contra este a partir de sua anuência;

c) os dois devedores são sucessivos e não simultâneos; (a partir do momento da anuência do terceiro, a obrigação do devedor primário se extinguirá, desligando-o do contrato);

d) diferencia-se da estipulação uma vez que, nesta, a obrigação é criada em favor de terceiro, sem qualquer ônus para o mesmo, enquanto que no contrato por terceiro se tem por objetivo torna-lo obrigado pela prestação assegurada por outrem.


A matéria virá regulada no Novo Código Civil nos artigos 439 e 440, ressaltando-se que o art. 440 estipula que “nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação”.


Título : Aula 10
Conteúdo :

DOS VICIOS REDIBITÓRIOS

1- Conceito:

“São os defeitos ocultos desconhecidos do comprador, que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem de tal sorte o valor que o adquirente, se os tivesse conhecido, não compraria a coisa, ou daria por ela um menor valor”.

Objetivo: visando aumentar as garantias do adquirente, dando maior segurança às relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada.

2- Distinção para com o Inadimplemento Contratual:

Ainda que ambos levem a resolução do contrato, no vício redibitório o contrato é cumprido de maneira imperfeita, ao passo que no Inadimplemento há descumprimento do pacto.

Ex: compra de café de um tipo e recebimento de outro tipo (inadimplemento contratual).

No Inadimplemento Contratual o negócio pode ser desfeito com perdas e danos.


3- Distinção para com o Erro Essencial:

No erro essencial o defeito é de ordem subjetiva, uma vez que existe um ato volitivo que não se teria se externado se o não viciasse a falsa concepção da realidade, enquanto que no vicio redibitório o defeito é objetivo, posto que a coisa apresenta uma imperfeição a ela peculiar.

Em outras palavras, no erro essencial o comprador não objetivava comprar a coisa que adquiriu, enquanto que no vicio redibitório ele desejava justamente a coisa adquirida, mas perfeita.

Diferença quanto ao prazo prescricional. No erro essencial a lei fala em 4 anos (art. 178, par. 9o., V), enquanto que no vicio redibitório o Código atual fala em 15 dias se for coisa móvel ou seis meses se for imóvel (art. 178, par. 2o. e 5o.)

3- Perdas e Danos:

Se o alienante conhecia o vicio ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu e ainda responderá por perdas e danos. (Art. 1.102, CC ou 443, NCC)


Se as duas partes estavam de boa-fé, o negócio se desfaz e os contratantes são transportados ao estado anterior da convenção.

Título : Sem Título
Conteúdo :

Requisitos caracterizadores do vicio redibitório: (art. 441, NCC)


a) o defeito deve prejudicar a coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor;

- o legislador despreza os pequenos reclamos do adquirente.

b) o defeito deve ser oculto;

- se o defeito é aparente ou podia ser verificado com exame um pouco mais detalhado e cuidadoso do adquirente, a lei não amparará o comprador negligente.

c) o defeito deve existir no momento de conclusão do contrato.

- se o defeito sobrevier após a tradição da coisa, o ônus pelo seu surgimento incumbe ao adquirente que se tornou dono.

- o art. 444 do NCC estipula que se o defeito, por ser oculto, se manifestar após a tradição da coisa, responsabilidade será do alienante uma vez que o problema já existia no momento da tradição.

5- Ações para a defesa frente aos vícios redibitórios:

- ação redibitória:

manifesta-se a vontade de se devolver a coisa defeituosa e reclamar a repetição da importância paga.

- ação quanti minoris

o adquirente, em vez de enjeitar a coisa recebida, reclama apenas o abatimento do preço.

Silvio Rodrigues aponta que a escolha do procedimento é ato de inteira faculdade do autor, sendo que, uma vez eleita a via, não mais poderá ser alterada.

6 – Prazos prescricionais e decadenciais:

No CC atual a matéria vem regulada no art. 178, pars. 2o. e 5o., conferindo 15 dias para bens móveis e seis meses para imóveis.

No NCC, a matéria vem tratada nos artigos 445 e 446, com sensíveis mudanças:

30 dias se for bem móvel e um ano se for imóvel. (contados da efetiva entrega da coisa, sendo que se a mesma já estiver em poder do adquirente, os prazos são reduzidos pela metade, contando da alienação).

Ler parágrafos 1o. e 2o. do art. 445 e art. 446.

Título : Aula 12
Conteúdo :


DA EVICÇÃO


1 – Conceito:


Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê, total ou parcialmente, privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono.

Evictor: reivindicante;
Evicto: adquirente vencido na demanda

O CC, em seu art. 1.107, determina que o alienante garanta o adquirente dos vícios da evicção. NCC, art. 447.

Evicção Parcial: ocorre quando o adquirente é privado quer de uma parte material da coisa, quer de uma parte alíquota dela, quer, ainda, do gozo de uma servidão ativa, ou quando se vê obrigado a suportar o ônus de uma servidão passiva.

Para essa hipótese, o prejudicado pode optar entre exigira rescisão do contrato ou pedir a restituição de uma parte do valor da coisa (art. 455, NCC).


2- Requisitos:


a) onerosidade da aquisição:

- O art. 1.107 diz textualmente a necessidade de contato oneroso.

- Tal disposição se justifica no fato de que se o evicto foi privado de coisa adquirida a título gratuito, não sofre qualquer diminuição em seu patrimônio, apenas deixa de experimentar lucros.

- Sobre doação, ver artigo 522, NCC.

b) sentença judicial:

- o art. 1.117, I, aponta que o adquirente não tem direito de ação se foi privado do bem por outro meio que não uma sentença judicial, como por exemplo caso fortuito ou força maior.

c) denunciação à lide ao alienante: (art. 456, NCC)

- é necessário que seja conferida a possibilidade do alienante defender em juízo seu direito.

3 – Reforço, redução e exclusão da responsabilidade por evicção

- A garantia da evicção é decorrência natural dos contratos donde possa resultar a aquisição de domínio ou posse, não havendo a necessidade de estar expressa em cláusula.

- Autoriza-se, ainda, o reforço (com moderações, segundo Silvio Rodrigues), a redução e a exclusão (observar a regra do art. 449, NCC)


4- Montante da prestação devida ao evicto:

A importância a ser devolvida pelo alienante ao evicto é a do preço recebido ou a do valor da coisa ao tempo em que se evenceu?

Silvio Rodrigues aponta que se o alienante estava de boa-fé, cumpre-lhe apenas devolver ao evicto a importância que recebeu.

Ler o art. 186, CC.



Título : Sem Título
Conteúdo :

EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL


1- Extinção normal do contrato:

O contrato, seguindo seu curso normal, nasce com o mutuo consenso e termina com o adimplemento da prestação. Assim, a execução é o modo normal de extinção do vínculo contratual.

O credor atestará o pagamento por meio da quitação. Observa-se, porém, que a quitação não é a forma exclusiva de prova de pagamento, uma vez que o mesmo poderá ser evidenciado por presunções, confissão, testemunhas.


2- Causas de dissolução do contrato anteriores ou contemporâneas à sua formação:

a) nulidade: é uma sanção por meio do qual a lei priva de efeitos jurídicos o contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio jurídico

Pode ser absoluta ou relativa.

Nulidade absoluta: sanção cominada ao contratante que transgride preceito de ordem pública, operando de pleno direito, de sorte que o contrário não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso de tempo, da mesma forma que não produzirá efeitos desde a sua formação. Efeito ex tunc.

Nulidade relativa: sanção que apenas pode ser pleiteada pela pessoa a quem a lei protege e que se dirige contra os contratos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimento se deu por erro, dolo, coação ou simulação. Tais contratos subsistirão até o instante de sua anulação, produzindo efeitos durante determinado tempo. Efeito ex nunc.

b) condição resolutiva:

- Tácita (está subentendida em todos os contratos bilaterais para o caso em que um dos contratantes não cumpra sua obrigação, autorizando o lesado pela inexecução a pedir rescisão contratual e indenização por perdas e danos – deverá ser apurada judicialmente uma vez que a rescisão dependerá de pronunciamento judicial - art. 1.092, CC. ) ou;

- Expressa (situação em que os contratantes ajustam expressamente que a inexecução que qualquer um deles importará em rescisão do contrato, sujeitando o faltoso a perdas e danos, sem necessidade de interpelação judicial – art. 119, parág. único, CC) .

c) direito de arrependimento:

- O direito de arrependimento pode estar previsto no próprio contrato, quando os contratantes estipulares, expressamente, que o ajuste será rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer deles se arrepender de o ter celebrado, sob pena de pagar multa penitencial, devida como uma compensação pecuniária a ser recebida pelo lesado com o arrependimento.

- o exercício do direito de arrependimento deverá ser exercitado dentro de prazo determinado ou, no silêncio do contrato, antes da sua execução. Exemplos: art. 1.088, CC e art. 49, CDC.

Observar que as arras devem ser entendidas como direito de arrependimento.

3- Causas extintivas do contrato superveniente à sua formação:

- resolução difere de resilição uma vez que a primeira se liga ao inadimplemento contratual, caso em que se terá resolução por inexecução voluntária ou involuntária do contrato, ao passo que a segunda é o modo de extinção do ajuste por vontade de um ou dois contratantes.

a) resolução por inexecução voluntária:

É imprescindível o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes. Produz três efeitos:

- extingue o contrato retroativamente, operando efeito ex tunc se o contrato for de execução única e efeito ex nunc se for de execução continuada.

- atinge os direitos creditórios de terceiros, desde que adquiridos médio temporis, ou seja, entre a conclusão e a resolução do ajuste.

- sujeita o inadimplente ao ressarcimento das perdas e danos.

b) resolução por inexecução contratual involuntária:

A inexecução do contrato decorre de fatos alheios à vontade dos contratantes. Resolve-se o contato sem a exigência de perdas e danos.

Se a impossibilidade for temporária, como se verifica com freqüência nos contratos de execução continuada, não se terá resolução, mas apenas suspensão do contrato, exceto se essa impossibilidade persistir por longo período, a ponto do credor se desinteressar pela obrigação.

Se a impossibilidade for parcial, a resolução do ajuste não se imporá, pois o credor poderá ter interesse em que o contrato se execute ainda assim.
c) resolução por onerosidade excessiva;

Ler dispositivos 478, 479 e 480 do NCC.


d) resilição bilateral ou distrato:

Dissolução do vínculo deliberada pelos contratantes.

Submete-se às normas e formas relativas ao contrato (art. 1.093, 1a. alínea, CC).

De regra produz efeitos ex nunc, uma vez que a ruptura do vínculo só produzirá efeitos a partir do instante de sua celebração, não atingindo as conseqüências pretéritas.


e) resilição unilateral:

Situações especiais em que a dissolução se dará pela simples declaração de vontade de uma só das partes.

ex: art. 1.316, I, CC – cassação do mandato
art. 1.320, CC – renúncia do mandato
CDC, proibe que o fornecedor rescinda unilateralmente bem como a inserção desta
cláusula no contrato;
Comodato;
Depósito.

Produz efeitos ex nunc.

f) morte de um dos contratantes:

A morte somente acarreta a extinção se o contato for intuito personae. Efeitos ex nunc.

Não sendo personalíssimo, as obrigações se transmitem aos herdeiros do de cujus.