Título : Processo e Procedimento: Procedimento Sumário
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DO PROCEDIMENTO OU RITO
Definição: aspecto exterior e puramente formal do processo; meio ou modo segundo o qual instaura, desenvolve e extingue o processo. O processo é o próprio procedimento com contraditório.
Assim, não existe processo sem procedimento, mas este pode existir sem o processo, p.e, os procedimentos de jurisdição voluntária. Ex: separação litigiosa (existe processo - tutela dos direitos do cônjuge inocente) separação consensual (não existe processo, mas mera atividade administrativa homologatória da vontade dos interessados).
NO PROCESSO CIVIL:
a) procedimento comum (ordinário e sumário - art. 272); b) procedimentos especiais (art. 272, parágrafo único).
O procedimento sumário e os especiais são aplicados em determinadas situações previstas em lei (art. 271, segunda parte e 272, parágrafo único); o procedimento comum nas hipótese em que não caibam os especiais e o sumário.
Assim temos:
a) procedimento comum (ordinário e sumário);
b) os procedimentos especiais (jurisdição contenciosa - arts. 890 à 1.102; jurisdição voluntária - arts. 1.103 à 1.210), não esquecendo dos procedimentos de execução e acautelatório. Trataremos dos procedimentos especiais aplicáveis ao processo de conhecimento.
c) Procedimento sumaríssimo – Juizados Especiais
OBS: No processo de execução, temos os procedimentos para:
a) entrega de coisa, certa ou incerta (arts. 621 e ss);
b) execução das obrigações de fazer e não fazer (arts. 632 e ss), incluindo as obrigações de prestar declaração de vontade;
c) execução por quantia certa, seja de devedor solvente ou insolvente (arts. 646 e ss), também chamada de execução singular e coletiva, respectivamente.
No processo cautelar temos:
a)Procedimento Cautelar Comum: arts. 801 à 803 - medidas cautelares inominadas ou atípicas; serve de regulamentação subsidiária e genérica para as medidas cautelares típicas ou inominadas art. 812;
b) Procedimento Cautelar Específico - arts. 813 à 889 - medidas cautelares típicas ou nominadas;
Do Procedimento Sumário
- Lei 8.952/94 – Alterou a nomenclatura de sumaríssimo p/ sumário.
Lei 9.245/95 – Alterou disposições referente à esse procedimento
- Procedimento sumário encontra-se em grau intermediário entre o ordinário e o sumaríssimo (Lei 9.099/95), em que o núcleo diferencial é nada menos que o grau de incidência dos princípios da oralidade e seus consectários (concentração dos atos, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, economia, simplicidade, informalidade, celeridade).
-procurando afastar aquelas que se revestiam de maior complexidade e passam a exigir um contraditório mais amplo. (Ex: alínea “e” – substituição da expressão “qualquer tipo de veículo” por “veículo terrestre).
- Hipóteses – art. 275 – critérios pelo valor da causa (I) ou pela matéria (II)
I – o valor da causa é atribuído na inicial. Não terá esse procedimento, mesmo que com esse valor, quando a lei determina o procedimento especial e nas hipóteses do p. único deste artigo.
valor: da data da propositura da ação, sendo irrelevante alteração posterior.
OBS: Lei 9.099/95 – estabelecia um valor superior (40 SM) a um procedimento mais célere que o procedimento sumário(20 SM). Alguns até pregavam a aplicação do limite da lei 9.099/95 no sumário, eis que assim mantido, este procedimento estaria fadado à total inutilidade.
Lei 10. 444/02 – alteração do inciso I – limite a valor não excedente a 60 SM.
II – outras causas, independente do valor.
Alínea “a” - repetição
Arrendamento rural – (art.3º Decreto 59.566/66 – lei 4.504/64 – Estatuto da Terra) é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso, gozo de imóvel rural, partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observando os limites percentuais da lei.
Parceria agrícola – (art.4º Dec. 59.566/86) – é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e ou lhe entrega animais para cria, recria, envernagem, engorda, ou extração de matéria prima de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e de força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.
Alínea “b” – mais geral e abrangente que a revogada, que implicava somente no pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio.
Incide o artigo 585,IV, na hipótese em que se preveja a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, hipótese diversa, portanto, pois a execução é, nesse caso, oriunda de relação jurídica diversa da existente entre condomínio e condômino, no caso, por exemplo, do locatário obrigar-se a pagar, por contrato de locação, os encargos comndominiais.
Alínea “c” - repetição
Prédio urbano – limite urbano.
rústico – limite rural ( mas pode ser quanto à utilização)
prédio acessórios ( solo, construção, plantações)
- cuida-se das ações de responsabilidade civil por ato ilícito
Alínea “d” – restrição deste dispositivo para aplicação apenas para as ações decorrentes de acidente de veículos que trafeguem por via terrestre exclusivamente.
d) deixou de fora os acidentes de veículos marítimos ou aéreos, ferroviários, contemplados pelo inciso antigo.
Alínea “e” – Não há qualquer restrição a tipo de veículo, como na alínea anterior (terrestre ou marítimo ou aéreo); origem da demandatenha por base: a) cobrança fixada em contrato de seguro; b) acidente de veículo.
EX: ação de seguradora contra segurado em hipótese de repetição de indébito, quando constatado que o pagamento de indenização foi em quantia superior ao previsto na apólice.
e) ação contra seguradora – exceto existindo contrato contrato ( art. 585, III)
Alínea “f” - repetição
f) ressalva - legislação especial
– art.24 lei 8.906/94 contrato escrito – título executivo; quando não contratado por escrito – processo de arbitramento – parágrafo 2º - art. 22 do Estatuto OAB.
Alínea “g” – disposição ociosa, pois se o diploma legal em questão determina o rito sumário, deverá ser aplicado em função do próprio comando e não dessa alínea.
Ex: usucapião – Lei 6.969/81
acidente de trabalho – Lei 8.213/91
Petição inicial até audiência conciliação.
- art. 276 – Petição Inicial – requisitos do art. 282 – rol de testemunhas e pedido de perícia com assistente técnico e quesitos.
- art. 277 – Juiz poderá indeferir. Caso aceite, determina a citação do réu e já designa audiência de conciliação, para apresentação de defesa (30 dias de despacho ordinatório/ ou do ajuizamento.)
- audiência – citação 10 dias antes ( data da juntada do mandado )
- citação 20 dias antes - Fazenda
- Não observado prazo – réu deve argüir aditamento
- caso não faça – preclusão
- art. 277, §2º réu não comparece – revelia ( dá-se confissão mesmo se o seu advogado comparecer )
(dá-se se o réu aparecer sem o advogado – falta de representação processual)
- se o autor não comparecer poderá ser dispensada a produção de provas por parte deste.
- art. 277, §3º - representação da parte.
- art. 277,§ 4º - Humberto afirma que o juiz deve tentar primeiro a conciliação e depois analisar o valor da causa ou a controvérsia sobre natureza da demanda.
Moacyr Amaral afirma que só partirá para a conciliação se não houver o réu suscitado tais questões.
- art. 277 - audiência conciliação
prazo – até 30 dias
§1º - acordo – redução a termo e homolgação por sentença
- art. 277, §4º - ao converter o rito, o juiz deverá abrir prazo para a resposta, conforme rito ordinário.
- art. 277, §5º - deverá correr pelo rito ordinário se existir prova técnica de maior complexidade.
OBS: fora dessas hipóteses, não se pode convencionar a mudança do rito
- art. 278 – defesa- documentos, rol de testemunhas, perícia ( assistente técnico e quesitos)
- art. 278 ,§1º - Pedido contraposto ( prazo para autor manifestar sobre o pedido do réu;
Deve ser fundado nos mesmos fatos alegados pelo autor, para não alargar o pedido.
- art. 278 ,§2º- juiz marcará audiência de instrução se não for caso de julgamento antecipado ou extinção do processo – não exceder de 30 dias, salvo se houver perícia.
- Em resumo, na audiência inicial
- juiz recebe contestação (278)
- decide sobre as provas cabíveis (278, §2º)
- caso de perícia
- marcará audiência instrução
Audiência de instrução e julgamento.
Só ocorrerá audiência de instrução se houver necessidade de prova oral e ainda
a) não for causa de extinção ( art. 278,§ 2º )
b) não for causa de julgamento antecipado
c) no caso de perícia
art. 279 – documentação dos probatórios em audiência.
Taquigrafia e estenotipia (escritas abreviadas)
- Seguem-se os debates orais – art. 454
- art. 281 - sentença
- art. 280 – Lei 10.444/02 – nova redação – permite a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro (especialmente para tratar das demandas de indenização por acidente de veículo – art. 275,II,d)
Título : Petição Inicial: requisitos; despacho e alteração
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Da Petição Inicial
- Requisitos – art. 282 do CPC
- requisitos essenciais – devem constar, mesmo quando não necessário para aquele caso específico.
- ordem dos requisitos – não existe – modelo do prática forense.
- forma escrita
- Acompanhada de docs. ( art. 283) e instrumento de mandato ( art. 39 CPC ) - pena – art. 13 CPC
I – Juiz ou Tribunal – cabeçalho ou endereçamento da petição
A quem a petição é dirigida (análise da competência)
OBS: deve ser evitado nas petições colocar o nome dos magistrados em vista dos problemas relativos à imparcialidade do juiz.
II – individualização do autor e do réu – indispensável para identificação dos sujeitos da relação jurídica processual.
- problemas de homonímia;
- estado civil (consentimento uxório ou marital);
- pessoa jurídica (nome, forma de constituição e CNPJ)
- domicílio e residência – (fixação da competência e comunicação dos atos processuais);
- endereço dos advogados para intimação.
III – fatos (geradores do direito e da obrigação : descrição do ocorrido) e Fundamento jurídico do pedido (declaração da natureza do direito, ou seja, da relação jurídica em que se baseia o pedido). É a causa de pedir
a) Causa de pedir próxima : fundamento jurídico do pedido
b) Causa de pedir remota : fatos
OBS: Não confundir com Fundamento legal (apontamento do dispositivo legal)
Teorias:
a) Substanciação: a petição inicial deve conter os fatos geradores do direito e obrigação, bem como o fundamento jurídico.
b) Individuação: petição inicial só precisa conter o fundamento jurídico.
Ex.: não basta afirmar que sou credor ( fundamento jurídico do pedido), mas porque sou credor.)
IV – pedido: objeto demanda
a) pedido imediato ( sentença: condenatória, declaratória ou constitutiva)
b) pedido mediato ( tutela do bem jurídico )
pedido: define os limites da lide e da sentença.
V – valor da causa (art. 258 CPC e segs.)
- fixação do procedimento
- honorários advocatícios
- custas processuais
Não havendo conteúdo econômico – valor para fins fiscais – art. 20, § 4 -......
VI – Provas – “onus probandi” – (art. 333 I)
- indicar genericamente, não é necessário especificar;
- provas documentais – art. 283
VIII – Citação do réu – falta/ nulidade do processo.
a)Correio – regra geral – art. 222;
b) Oficial de justiça – hipóteses do art. 222 ou frustrada pelo correio; citação por hora certa – art. 227 CPC
c) por edital – art. 231
Despacho da petição inicial
- Onde há mais de 1 juiz competente territorialmente, a petição inicial deverá ser distribuída.
- Com a distribuição, inicia-se o processo cabendo ao juiz o exame dos requisitos da inicial antes de despachá-la;
Daí, podem ocorrer em 3 situações:
A) Deferimento da citação – art. 282 (despacho Positivo)
B) Saneamento da petição ou emenda ou complementação da inicial – art. 284 ( quando o vício for sanável)
art. 284 § único – somente neste caso é que ocorrerá o indeferimento.
C) Indeferimento da petição inicial (art. 295) pode ocorrer antes ou depois da diligência do art. 284 do CPC, § único.
Aqui, o indeferimento pode causar a extinção do processo com julgamento de mérito.
Ex.: prescrição/decadência
- O juiz indefere através de sentença – Recurso de Apelação
Pode haver retratação – art. 296 - Não há citação do réu p/ acompanhar a apelação.
Do indeferimento da Inicial- ( causas )
I – Inépcia – art. 295, § único
a) I- Pedido ou causa de pedir requisitos essenciais – art. 282, III e IV (daí que se inferem o interesse e a legitimação para agir);
b) II - Pedido e narração dos fatos - conclusão ilógica;
c) III – Pedido juridicamente impossível;
d) IV - Pedidos incompatíveis;
II – legitimidade de partes – condições da ação
III – interesse processual – condição da ação
IV – Decadência ou prescrição
V – procedimento – natureza da causa ou valor da ação – só indeferirá se impossível a conversão ao rito adequado.
VI – art. 39 , I
art. 284 – emenda da inicial.
Inalterabilidade da Petição Inicial
- Após a constituição da rel. jurídica processual, a ação não pode mais sofrer qualquer alteração em seus elementos – partes, pedido e causa de pedir . É a chamada estabilização da instância ou estabilização do processo.
Art. 264 CPC - fixação dos elementos objetivos e subjetivos.
- Mesmo quando ajuizada a petição inicial, a mesmo não poderá ser modificada. Princípio da imutabilidade da ação ou Inalterabilidade da ação.
- Mas esse princípio sofre restrições:
a) adição do libelo;
b) mudança do libelo.
1) Adição do libelo: acrescer ao pedido já formulado novos pedidos – art. 294 CPC – Somente pode ocorrer antes da citação.
2) Mudança do libelo: alteração dos elementos subjetivos e objetivos da ação – art. 264 CPC
a) Com relação aos elementos subjetivos – previsão legal
b) Com relação aos elementos objetivos:
1) Antes da citação – permitida
2) Depois da citação – anuência do réu
Ainda – art. 321 CPC
a) Revelia – não pode alterar pedido – se o fizer – novo prazo para resposta – nova citação – S/ Consentimento Réu
Limite para alterar objetivos – art. 264, § único – Saneamento do Processo
Título : Petição Inicial: pedido ou objeto
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Do Pedido
- Definição:
É o objetivo da ação. É o que se pede em juízo. É a dedução da pretensão em juízo.
- Delimita o objeto da lide ( litiscontestatio): art. 128 CPC
- Delimita a sentença: Art. 460 CPC: princípio da adstrição (congruência) da sentença ao pedido.
- Pedido Imediato e mediato:
Pedido Imediato ou direto: No processo de conhecimento, reclama-se em espécie de sentença:
Pedido condenatório - sentença condenatória
Pedido declaratório - sentença declaratória
Pedido constitutivo - sentença constitutiva
Pedido mandamental - sentença mandamental (imposição de multa)
Pedido executivo - sentença executiva (fazer ou não fazer)
Pedido mediato ou indireto: Tutela a certo bem(objeto litigioso)
- Requisitos
art. 286: pedido deve ser certo e determinado
1)Certo : expresso – não se admite pedido tácito.
2)Determinado: se refere aos limites ( qualidade e quantidade )
3)Concludente: resultar da causa de pedir ( art. 295 . par. único, II )
- Espécies de Pedidos :
Pedidos Determinados e Genéricos : art. 286 CPC
- Pedido certo ou determinado é aquele definido ou delimitado em suas quantidades e qualidades.
- A determinação se caracteriza pelo maior número de caracteres do bem jurídico pretendido de modo a distingui-lo dos demais.
Ex: reivindica-se o imóvel X entrega de certo animal, etc.
indenização de X mil reais
- Pedido genérico (sempre o mediato; nunca o imediato) Mas o pedido por ser certo e determinado quanto ao gênero, pode ser indeterminado quanto a quantidade, desde que suscetível de determinação em sustentação ou liquidação de sentença (art. 586, 1º e 603)
- Nunca pode haver indeterminação quanto ao gênero- Ex: pedir condenação a qualquer prestação. Mas no art. 286, o CPC admite a formulação de pedidos genéricos em algumas hipóteses :
I – Universalidade de fato ( rebanho) ou de direito (patrimônio) Ex.: petição de herança: bens que me cabem.
II – Indenização por ato ilícito
III – Pedido de prestação contas e pagamento saldo devedor
Pedidos fixos e alternativos : art. 288 CPC
Def: Fixo é o pedido consistente em determinada prestação, visando a um só resultado imediato e mediato, com exclusão de qualquer outro
Alternativo : o autor pede a efetuação do seu direito por mais de uma forma, cada uma suficiente para satisfação de sua pretensão : pede o cumprimento de uma ou de outra prestação. (art. 288).
- Ex: restituição do bem depositado ou o equivalente em dinheiro (art. 904 - açao de depósito)
- Diz o C.C., art. 252/256 – Mas obrigações alternativos, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não estipular.
1ª Hipótese : escolha cabe ao réu – Cabe ao autor formular pedido alternativo. Caso não faça, formulando fixo, o réu em contestação pode reclamar o seu direito à escolha. Mesmo que não o faça (réu), o juiz deverá assegurar tal direito – art. 288, par. único.
2ª Hipótese : escolha cabe ao autor – Neste caso, o pedido deve ser fixo, já na petição inicial; caso alternativo, terá direito a fazer a escolha em execução (art. 571, #2º CPC)
Pedidos subsidiários ou Sucessivos: art. 289 CPC
Quando há um pedido principal e vários subsidiários, para que o juiz quando não possa conhecer do primeiro, possa conhecer com relação aos demais.
Há em caráter de alternatividade somente quando a forma, não há essência. Só há análise dos demais na responsabilidade do principal.
Ex: entrega da coisa não sendo possível – pagamento do preço;
complementação da área que adquirir – abatimento preço;
Empregada gestante – reintegração ao emprego – indenização .
Pedidos cumulados : art. 292
Além da cumulação referente aos pedidos sucessivos, em caráter eventual, a lei permite a cumulação plena ou simultânea. (art. 292)
- Requisitos
I – pedir declaração de inexistência de relação contratual e também rescisão contratual. Os pedidos devem coexistir.
OBS: No caso de pedidos sucessivos (pedir declaração de inexistência de relação contratual e também rescisão contratual) pode até haver incompatibilidade, pois um exclui o outro.
II – competência absoluta/relativa.
III - § 2ª art. 292
Pedidos de prestações periódicas : art. 290 CPC (pedido de condenação para o futuro)
Ex.: locação ( aluguéis )
Ocorre mesmo quando não há menção expressa nos autos no tocante às prestações periódicas de vencimento posteriores ao ajuizamento da causa.
Pedido Cominatório ou com cominação: art. 287
OBS: alteração pela lei 10.444/02
Finalidade: art. 461, #4º e art. 461-A : inadimplemento das obrigações de fazer e não fazer; dar coisa;
Pedido de prestação indivisível: art. 291 CPC
Ex: Vários credores, qualquer um deles é parte legítima para propor a ação e receber dívida inteira.
- Interpretação pedidos: art. 293: interpretação restritiva. Não há pedidos implícitos, com exceção:
a) juros legais; b) honorários advocatícios e custas; c) prestações periódicas d) correção monetária.
Título : Petição Inicial: Valor da Causa
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Valor da Causa
art. 258 – mesmo que não tenha valor econômico;
art. 259 - sempre constará da petição inicial
O valor da causa pode ser: a) legal - a lei apresenta critérios para a fixação do valor da causa; b) estimado - ausência de critérios para fixação, restando ao autor formular uma estimativa.
Finalidades: além de refletir o proveito econômico ou financeiro ao autor da ação:
- fixa competência do juiz: juizados especiais (Lei 9.099/95) e juizados especiais federais;
- fixação custas processuais (taxa para distribuição, honorários advocatícios , art. 20, § 4 º )
- fixação de multas processuais (art. 18 CPC)
- fixação do procedimento: procedimento ordinário e sumário
- fixação de alçada para recurso: remessa ex officio (#2º art. 475 CPC)
- è o autor quem determina o valor da causa, podendo ser impugnado pelo réu. O art. 259 fixa regras para o juiz solucionar a impugnação.
- art. 259 e incisos
- art. 260 – prestações vencidas e vencendo
- art. 261 – impugnação ao valor da causa.
§ único – preclusão – só para as hipóteses que não estão presentes na lei.
Casos especiais
- Pedido de pensão decorrente de ato ilícito – soma dos danos emergentes mais capital fixado para a constituição da renda mensal ( art. 20 § 5 º )
- Alimentos – sobre doze prestações ou um ano de pensão
- Ações de despejo – valor da causa ( um ano locação )
Título : Comunicação dos atos processuais: Citação, Intimação e Cartas
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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
O processo se desenvolve com os atos praticados pelos sujeitos do processo. Por isso é inerente à idéia de processo a noção de contraditório, através da oportunidade das partes tomarem conhecimento dos atos praticados pelo juiz ou pela outra parte e eventualmente reagir a esses atos. (binômio conhecimento-reação).
Desse modo, dá-se a comunicação dos atos processuais, com a maneira pela qual se dá a informar os sujeitos do processo sobre os acontecimentos sucedidos na marcha processual.
Da Citação
- Definição: art. 213 CPC
- Requisito de validade do processo – art. 214. Não basta a citação, ela deve ser válida (art. 247) falta de citação ou citação sem observância das prescrições legais: nulidade do processo
- art. 263 – complemento da rel. jurídica processual
- art. 285 – é ato do juiz
escrito: mandado
constitutivo: rel. jurídica processual
- Assegurar o contraditório, em todos os processos:
art. 611, 621, 802
- Suprimento da citação (art. 214, § 1 º)
Comparecimento apenas para alegar nulidade da citação art. 214, § 2º
- Destinatário da Citação
art. 215 CPC – pessoal (réu)
- representante legal (incapaz)
- procurador (pessoa jurídica)
§ 1 º citação do mandatário, administrador, gestor ou feitor:
- réu ausente (prolongada e indefinida)
- ação tenha se originado de atos por ele praticados
§ 2 º citação do administrador do imóvel
- locador ausente do Brasil
- não cientificar da existência de procurados.
- Local da citação (art. 216 CPC)
p. único – citação militar
- Impedimento para realizar a citação (art. 217 CPC)
exceção: evitar o perecimento do direito
diz respeito à pessoa do réu / seu procurador poderá ser citada
- art. 218 – réu demente/ impossibilitado (surdez) de receber a citação - devolução mandado (procedimento)
Modalidades de Citação
Pode ser real (pessoal) ou ficta (presumida).
OBS: A diferença é que a Segunda não há citação diretamente na pessoa do réu, mas se faz por um 3º que presume fazer chegar ao interessado o conhecimento da existência de uma ação.
Consequência da citação ficta: nomeação de um curador (at. 9º) que poderá inclusive oferecer defesa por negativa geral (art. 302, parágrafo único) possibilitando uma defesa, ainda que precária.
- art. 221 CPC – correio – real
- oficial – real
- edital - ficta ou presumida
- hora certa (ficta ou presumida)
- meio eletrônico;
- Citação pelo correio (art. 222)
Regra Geral - alteração Lei 8.710/93
Exceções - art. 222, letras "a" à "f".
Procedimento: art. 223 e parágrafo único do CPC
Prazo para a resposta: art. 241,I CPC
- Citação por Mandado ( Oficial de Justiça - art. 221,II)
Definição: Citação por mandado é a que se faz por intermédio do oficial de justiça, em cumprimento ao mandado do juiz
Hipóteses: (art. 224 CPC)
a) frustada a citação pelo correio;
b) hipóteses do art. 222, letras "a" à "f".
Requisitos do mandado: art. 225 e parágrafo único do CPC
Procedimento: art. 226 – citar o réu onde encontrá-lo.
Inovação – art. 230 – citação – comarcas contíguas.
Prazo para resposta – art. 241, II
- Citação por hora certa ( art. 227 )
Requisitos: a) haja por 3 vezes procurado o réu, em seu domicílio domicílio ou residência, sem encontrá-lo (requisito objetivo)
b) haja suspeita de ocultação ( informar expressamente no mandado) (requisito subjetivo)
OBS: Se não houver suspeita, não cabe a citação com hora certa.
Procedimento : art. 227 do CPC
a)marcar hora/ dia com vizinho/ família
b)encontrado o réu, faz citação (art. 228) (art. 226 – procedimento)
c) não encontrando – art. 228, § 1 º
d) contra-fé: art. 228, § 2 º - (vizinho/ família)
e) envio carta/ telegrama - art. 229 CPC
- Citação por edital (art. 221,III c/c art. 231 do CPC):
Editos : significa aviso
Hipóteses: art. 231
I- desconhecido / incerto o réu ( ação de falência, usucapião x espólio: se ignora que deva ser o réu ou não se pode individualizar;
II- ignorar (ou seja desconhecido)/ inacessível (não pode ser alcançado, por guerra ou art. 231,§1º e 2º) ou incerto (sabe qual cidade, mas não a exata localização) o lugar em que se encontra o réu
III- casos expressos. Ex: art. 999, § 1 º; art. 953
Requerimento: formulado na inicial (Requisitos de validade – art. 232)
I-
II-
III- prazo 15 dias para publicar – após deferimento
IV- prazo 20 / 60 dias – não é o prazo para defesa, mas somente para o réu tomar conhecimento.
Prazo para a defesa: art. 241,V
§ 1 º - juntada dos autos
§ 2 º - publicação – órgão oficial
art. 233 – citação - má-fé (multa / nulidade)
Dos efeitos da citação: art. 219 CPC
- Podem verificar-se no plano material ou processual:
No plano processual:
a) juízo prevento : regra válida em se tratando de juízos de competência territorial diferente, pois sendo a mesma competência territorial, a regra aplicável é a do art. 106 do CPC;
b) Litispendência : art. 301, #3º;
c) Estabilização da instância : art. 264 do CPC.
No plano material:
a) tornar litigiosa a coisa: art. 457 CC ( não pode o adquirente demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa);
b) constituição em mora do devedor:
c) interrupção da prescrição: art. 202,I do CC c/c art. 219,#1º,2º e 3º do CPC desde que observado o #4º do mesmo artigo.
Das Intimações
Definição – art. 234
Não existe mais diferença entre intimação / notificação
objetivo: - dar ciência de um ato / termo processual
- convocar a parte a praticar ou deixar fazer alguma coisa
- ato de comunicação, pois é a partir daí que se iniciam os prazo para exercício das faculdades
- art. 235 – princípio do impulso oficial ( art. 262 ) .....da provocação das partes
- Formas :
a) por publicação no órgão oficial;
b) correio;
c) pessoalmente (oficial de justiça).
OBS: Admite-se também a intimação por edital e com hora certa, por analogia à citação.
d) meio eletrônico;
- Imprensa (Órgão oficial)
Forma adequada de intimação nos locais onde existe órgão de publicação oficial.
art. 236 – intimação: imprensa – D.O
§ 1 º - requisitos da intimação
- Correio (art. 238, primeira parte)
Não havendo órgão da imprensa oficial e o intimado tendo domicílio fora da sede do juízo (art. 237,II), submetendo-se aos mesmos requisitos da citação (art. 223).
No caso da intimação ao advogado, cumpre o mesmo observar o art. 39, I e II.
- Pessoalmente (oficial de justiça)
a) Não havendo órgão da imprensa oficial e o intimado sendo domiciliado na sede do juízo (art. 237,I);
b) Frustrada a intimação pelo correio (art. 239 CPC), e
c) Ministério Público (art. 236,#2º)
A intimação pessoal poderá ser diretamente:
a) partes (#1º art. 267 do CPC);
b) advogado (art. 242 CPC).
OBS: Outra forma de intimação pessoal é a feita em cartório (art. 238, parte final)
- Efeitos
Início do prazo: art. 240
Contagem prazos: art. 241
Das Cartas
- A comunicação dos atos processuais se dá basicamente de 02 formas:
intimações / notificações e citação
- Órgãos de comunicação
escrivão; oficial de justiça; correio; imprensa
Comunicação se dá de duas formas : real ( diretamente à pessoa do interessado ) e presumida ( se faz através de 3ª que presume chegar ao interessado)
art. 200 – atos do juiz somente dentro de certos limites, fora deverá ser requisitado – competência. Daí as chamadas cartas:
art. 201 – cartas:
a)de ordem: quando destinada pelo Tribunal Superior ao juiz que lhe for subordinado;
b)precatória: juiz nacional;
c)rogatória: juiz estrangeiro – art. 201 c/c art. 210 CPC.
- Requisitos das cartas – art. 202, 202 § 1 º e § 2 º
- art. 204 - caracter itinerante ( erro no endereçamento ) - prática de ato em juízo diverso.
- art. 203 – prazo para cumprimento
Expede a carta realizar o ato
a)Juízo deprecante – deprecado
b)rogante – rogado
c)ordenante – ordenado
Cumprimento das Cartas
- Carta de ordem: jamais pode deixar de ser cumprida ( hierarquia )
- Carta rogatória: depende do “ exequatur” – cumpra-se do Presidente do STF – art. 102, I, letra “l”da CF ( também não pode deixar de ser cumprida – hierarquia – passa pelo STF– ordem)
- Carta Precatória: recusa lícita – art. 209, despacho motivado
Cartas Urgentes
. art. 205 – cartas de ordem e precatória
. art. 206 – requisitos das cartas urgentes
. art. 207 e §1º e § 2 º requisitos – carta por telefone.
Título : Respostas do Réu: Contestação
Conteúdo :
DEFESAS DO RÉU
Princípio do contraditório
A apresentação de defesa não é uma obrigação, mas a sua falta lhe impõe a revelia (ônus).
O Réu, assim, pode adotar três atitudes :
a) inércia – revelia (art.s 319/321)
b) resposta – art. 297
c) reconhecimento da procedência do pedido – art. 269, II
Natureza Jurídica da Defesa (Exceção)
- público
- subjetivo
- autônomo
- abstrato
Meio processual para oferecer resistência; não é meio de exercício de formular pretensão.
Disposições gerais
- art. 297 : petição escrita, subscrita por advogados e endereçado ao juiz da causa;
- art. 298 : prazo comum - (exceção art. 191);
- início do prazo : art. 241, III, citação último litisconsorte
- p. único art. 298 : desistência – intimação dos demais; início prazo
- art. 299 – contestação / reconvenção – petição Autônomo / exceção (autuada em separado).
Exceção – Denominação genérica, constituindo-se em sinônimo de defesas. O CPC reservou esse nome para as defesas contra o processo, pelas quais se alegou a incompetência, impedimento ou suspeição. (indiretas)
Espécies de Defesa:
Defesas contra o processo( ou contra o rito) : é aquela que visa atacar a relação de direito processual, que vincula o autor, juiz e o réu, visando trancá-la ou somente dilatá-la , impedindo decisão do mérito.
Defesas contra o mérito: é aquela que visa a relação de direito material, objeto da controvérsia existente entre as partes (lide) e o que configura o mérito da causa, tendente a obter uma sentença que rejeite a pretensão do autor.
Defesa processual (contra o processo):
OBS: Nas defesas processuais ou contra o rito, o réu argui algum defeito processual da causa posta em seu desfavor, como por exemplo, a falta de alguma das condições da ação ou pressuposto processual. A intenção do réu aqui não é discutir o thema decidendum, o mérito da causa, mas apenas impedir ou dificultar o exame da relação substancial (mérito, pedido) apontando defeitos que impedirão ou retardarão a análise da questão de fundo.
Pode ser:
Direta ou Peremptórias: são aquelas que têm condições de extinguir o feito, impedindo o exame de mérito, em função de algum defeito processual insanável verificado no caso concreto.Ex: falta das condições da ação.
Indireta ou Dilatórias: são aquelas que não têm o condão de extinguir o processo, mas apenas visa a regularizar a demanda, para permitir o julgamento mais correto e adequado do mérito da causa; trarão como conseqüência, caso sejam acolhidas, apenas a dilatação da relação processual, alongando-a para além do que normalmente duraria. Ex: incompetência do juízo.
OBS: Algumas defesas dilatória podem se tornar peremptórias, quando a parte deixar de cumprir as diligencias saneadoras determinadas pelo juiz. Ex.: regularização representação processual (art. 13); Emenda da inicial (art. 285).
Defesa material (contra o mérito ou exceções substanciais) - Pode ser:
Direita: é aquela que se dirige contra os fatos ou as suas consequências, ou seja, contra os fundamentos de fato e de direito ( causa de pedir )
Ex.: 1) contra os fatos ( nega a existência do dano a indenizar; nega a existência de contrato de locação em ação de despejo);
2) contra as consequências : quando reconhecido os fatos, nega-se as consequências desse fato (Ex: O réu passava pelo terreno, mas não caracteriza servidão; numa ação de despejo, havia contrato mas não era de locação)
Indireta: é aquela que, embora reconheça os fatos como verdadeiros, opõe o réu outros datos que impedem, extinguem ou modifiquem o direito do autor, ou ainda, obstem os efeitos jurídicos afirmados pelo autor.
Ex.: fato impeditivo.: réu reconhece a venda, mas alega que não tinha capacidade de obrigar-se;
Fato extintivo: pagamento de uma dívida; prescrição da dívida
Fato modificativo: parcelamento da dívida, e a mesma só é devida em parte.
OBS: é possível utilizar a expressão “objeção” para as defesas que o juiz pode conhecer de ofício; “exceção” das defesas que devem ser argüidas pela parte, não podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ex.: fato impeditivo.: réu reconhece a venda, mas alega que não tinha capacidade de obrigar-se;
Fato extintivo: pagamento de uma dívida; prescrição da dívida
Fato modificativo: parcelamento da dívida, e a mesma só é devida em parte.
OBS: é possível utilizar a expressão “objeção” para as defesas que o juiz pode conhecer de ofício; “exceção” das defesas que devem ser argüidas pela parte, não podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
CONTESTAÇÃO
- Definição.: é a resposta do réu à pretensão do autor. Também chamada de contrariedade ou defesa.
Na contestação encontramos: - defesa contra processo
- defesa contra mérito
- art. 300 CPC : Princípio da Concentração da Defesa : toda a defesa do réu, salvo as exceções e incidentes, devem ser alegadas na contestação, com caracter preclusivo, de modo que transcorrido o prazo, não lhe seja mais lícito aduzi-las.
- Princípio da Eventualidade: todas as espécies de defesa devem ser formuladas de uma só vez, como medida de previsão, para o caso de que a primeira oferecida seja rejeitada.
Há exceções a esse princípio – art. 303 CPC
- Defesas abrangíveis na contestação:
É na contestação que se deve aduzir toda e qualquer matéria contra o processo e contra o mérito, salvo a hipótese art. 304 ( exceções) e defesas incidentes.
Defesas processuais : direta e indireta
PRELIMINARES – art. 301 CPC
I – Nulidade ou inexistência de citação; II – Incompetência absoluta: III – Inépcia da Inicial; IV – Perempção; V – Litispendência; VI – Coisa julgada; VII – Conexão; VIII – incapacidade, defeito de representação, falta de autorização (pressupostos processuais) – art. 267, IV; art. 13 CPC; IX – arbitragem – Lei 9307/96 ; X – condições da ação – art. 267, VI; XI – falta de caução ou prestação (Ex: art. 835 CPC; art. 268 CPC).
Conhecimento “ex officio” das preliminares
- art. 301, § 4 º / art. 267, § 3 º (objeções);
- Outras matérias preliminares : A Enumeração não é taxativa, mas somente exemplificativa. Ex: arts. 267, 295 CPC.
Defesas Materiais : Direta e Indireta
Defesas posteriores à contestação : art. 303 CPC
I – direito superveniente: prestações periódicos – aluguéis, rendas que se tornaram exigíveis após a contestação.
II – ofício – art. 301, § 4 º
III – autorização legal – matérias de ordem pública;
Requisitos da contestação:
- escrita (ou oral – art. 278: procedimento sumário);
- princípio do ônus da impugnação especifica dos fatos arrolados na inicial (art. 302);
a) proibição de contestação por negativa geral
b) fatos não impugnados – confissão
c) exceções: I à III
- exposição de toda a matéria de defesa ( art. 300 )
- oferecimento documentos ( art. 396 )
- provas a serem produzidas – art. 300 CPC
Prazo –art. 297
Título : Respostas do Réu: Exceção
Conteúdo :
DAS EXCEÇÕES
Definição: é o incidente processual destinado a argüição de incompetência relativa do juízo, de suspeição e impedimento do juiz.
Matéria de defesa processual indireta ou dilatória (jamais provoca a extinção), que não se volta contra o litigante mas sim contra o Órgão Jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua capacidade de exercício da jurisdição (Imparcialidade/competência).
- O autor também pode usar das exceções – art. 304 CPC
- provoca incidente processual – art. 299 – processando em apenso; autos apartados.
- Prazo – art. 305 CPC em qualquer tempo ou grau de jurisdição deve ser entendido restritivamente
- Efeito das exceções – art. 306 – provoca a suspensão do processo – art. 265, III
- decisão ( acolhe ou rejeita ) interlocutória
- quem propõe – excipiente
- parte contrária – exceto
Exceção de Incompetência:
- somente à relativa – art. 304 – faz remissão ao art. 112; caso não oposta – art. 114 – prorrogação.
? competência absoluta – pressuposto processual;
As cláusulas de eleição de foro em contrato de adesão não são nulas; somente se constatada a nulidade, é que o juiz pode declinar de ofício da competência.
Melhor interpretação : A Nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, quando presentes os elementos que autorizam o reconhecimento de tal nulidade (hipossuficiência e dificultar o exercício do direito de defesa), que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu;
Assim, a incompetência relativa ainda não pode ser declarada de ofício, exceto nesta hipótese.
? ART. 114 – Caso o juiz não declare de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro e o réu não apresente exceção de competência, ocorrerá a prorrogação;
Cabe ao réu apresentar exceção de incompetência, argüindo a nulidade da cláusula e a incompetência do juízo, caso não haja manifestação de ofício;
A exceção pode ser apresentada no domicílio do réu, segundo o novo parágrafo único incluído no art. 305;
Após a apresentação da defesa por parte do réu, não é mais possível suscitar a nulidade da cláusula, eis que não houve dificuldade no exercício do direito de defesa.
Como se trata de competência relativa, com a prorrogação, considera-se sanado o vício existente, e nem mesmo pode ser discutido via ação rescisória.
? ART. 305, PARÁGRAFO ÚNICO:
Apresentação da exceção no foro do domicílio do réu, com requerimento para o envio ao juízo que determinou a citação;
Protocolo integrado: dentro do Estado;
Generalização para os casos fora do Estado;
Procedimento Sumário: apresentação até a data de audiência;
OBS : incompetência absoluta – preliminar de contestação
- art. 113 – qualquer tempo/grau jurisdição
- Prazo 15 dias da citação
Procedimento:
art. 307 CPC: requisitos
a) petição escrita / peça apartada;
b) instruída c/ documentos e rol de testemunhas
* indicação do juízo para qual declina
art. 306 – suspensão processo
art. 308 CPC – poderá indeferir a exceção Ex: inépcia (art. 310 CPC); poderá deferir, abrindo prazo para excepto, decidindo em 10 dias;
art. 309 CPC – audiência instrução
art. 310 CPC – improcedente – processo suspenso retomará curso normal.
art. 311 CPC – procedente – autos para juiz competente
Exceção de impedimento e suspeição
incompetência – juízo;
Impedimento e suspeição – pessoa física do juiz – imparcialidade
- art. 137 – juiz deve se declarar suspeito ou impedido
Fundamentos da suspeição e impedimento:
- impedimento – art. 134 : (requisito objetivo – prova objetiva), qualifica a parcialidade; nulidade; ação rescisória (art. 485, II)
- suspeição – art. 135 : (requisito subjetivo – prova subjetiva), dúvida quanto ao bom procedimento do juiz; não é causa de nulidade
Momento de arguição:
IMPEDIMENTO : causa de nulidade – daí pode ser agudo a qualquer tempo e grau de jurisdição; (art. 305) Não argüido no 1º momento – responderá custas pelo retardamento (art. 113, § 1º);
SUSPEIÇÃO : não é causa de nulidade – preclusão :
a) réu – quando não oferecida a exceção no prazo contestação – art. 297
b) ao autor – da data da distribuição da causa – 15 dias
c) ambas as partes – da ciência do fato que ocasionou a suspeição – 15 dias – (fato superveniente)
Procedimento
- art. 312 – petição escrita e fundamentada (134, 135 ou 136 CPC); documentos ou testemunhas;
- art. 306 – suspensão processo
- art. 313 – reconhecimento – remessa ao substituto legal; não reconhecimento - remessa ao tribunal;
Título : Respostas do Réu: Reconvenção
Conteúdo :
RECONVENÇÃO
Definição : é a ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.
Trata-se de uma cumulação objetiva ulterior dentro da mesma relação processual.
- Defesa : não é meio próprio para postular, somente para oferecer resistência. Para contra atacar, deve ser utilizada a reconvenção.
Ex : (réu também é credor do autor) – dívida superior
réu opõe ao autor a culpa pela separação
- é mera faculdade e não ônus, pois pode propor a ação autônoma
- finalidade : é permitir a reunião em um único processo da ação do réu e da ação do autor quando aquela for conexa com esta, de modo que ambas sejam decididas numa só sentença, evitando-se decisões contraditórias.
- Diferença entre reconvenção e defesa
Defesa : o réu simplesmente visa rebater as alegações do autor, não ampliando o “thema decidendo”. Isso também ocorre nas defesas indiretas de mérito, pois as alegações dos fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos simplesmente visar a rejeição da pretensão do autor.
Reconvenção: amplia o “thema decidendo”, ou seja, sem prejuízo das alegações do autor, o juiz deverá também decidir do pedido formulado pelo réu.
As duas podem ser julgadas procedentes
( autor – entrega da coisa)
( réu – pagamento preço )
- Diferença entre reconvenção e compensação: eram confundidos
- Compensação – instituto de direito material
- Reconvenção – instituto processual
- Compensação – exceção substancial – visa somente a excluir ou reduzir a pretensão do autor.
Reconvenção – é meio de ataque que, sem prejuízo da pretensão do autor, visa fazer valer a pretensão do réu.
Ex.: cobrança de saldo devedor na compensação.
- Compensação – não amplia o thema decidendo, ou seja, não visa condenação do autor.
- Reconvenção – amplia o thema decidendo – verdadeira pretensão.
- Compensação – restrita ao campo obrigacional (direitos patrimoniais)
- Reconvenção – atinge outros direito não patrimoniais (separação judicial)
- Compensação – pode ser alegado em qualquer tempo, menos na execução.
- Reconvenção – prazo próprio.
- Requisitos da Reconvenção :
- Gerais
a) pressupostos processuais;
b) condições da ação.
a) Condições da ação na Reconvenção: particularidades
a)legitimidade de parte : só o réu é legitimado ativo para propor reconvenção (réu-reconvinte) e só o autor pode ser o legitimado passivo ser reconvindo (autor-reconvindo).
Não é possível ingressar um terceiro estranho no processo para propor ação reconvencional juntamente com o réu, valendo a mesma regra para o pólo passivo.
As partes devem ter a nossa qualidade jurídica – (art. 315, § 1º ) não cabe quando autor figura como substituído processual.
E no litisconsórcio? Vários réus em face da vários autores? Neste caso, poderá um ou vários réus apresentar a exceção em face de um ou vários autores.
b) Interesse de agir : identidade de procedimentos : a ação e a reconvenção devem ter o mesma procedimento ou rito, embora não exista previsão legal específica, mas o art. 292, § 1º III, quando trata da cumulação de pedidos.
Processo Sumário – pedido contraposto – art. 278, § 1º.
b) Pressupostos processuais: particularidades
a) competência : tratando-se de competência absoluta, não há grandes discussões, pois o juiz deverá ser absolutamente competente para apreciação de ambas as ações;
No caso da competência relativa, aplica-se o artigo 109 ( as ações acessórias seguem o mesmo destino da principal), devendo ser observada a conexão, em detrimento das regras fixadas no CPC referentes à competência em razão do lugar.
- Específicos :
a) que haja uma causa pendente : somente caba a reconvenção quando existe uma ação já em curso.
b) que não esteja precluso o termo de defesa nesta causa : passado o prazo (da contestação), não poderá ser apresentada – art. 297 CPC.
c) reconvenção conexa com a ação principal – art. 315, caput
a) conexão – Art. 103 do CPC
(ex. réu propõe reconveção alengando que o autor deu causa ao divórcio – injúria grave – adultério; réu alega que o culpado pelo acidente é o autor);
b) conexão com algum fundamento da defesa do réu: é necessário que o réu expressamente deduza a matéria em defesa. (Ex: réu alega em defesa que também é credor do autor em montante maior , pedindo a compensação; apresenta a reconvenção para cobrar o excesso.)
- Procedimento :
-art. 299 – simultaneamente / peça autônomas (preclusão consumativa)
- art. 297 – prazo 15 dias.
- pode indeferir se não observados os requisitos (decisão interlocutória ou sentença?)
- art. 316 – contestação – autor não é citado, mas intimado.
- art. 318 – sentença
- art. 317 – desistência:
Título : Providências Preliminares
Conteúdo :
FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO
A fase postulatória se inicia com a apresentação da inicial e termina com a resposta do réu ( ou resposta do autor no caso de reconvenção ). A partir desse momento se inicia a fase de saneamento do processo. O juiz exerce uma função saneadora desde o momento em que apresenta o autor a inicial, verificando os vícios e determinado a sua regularização, quando possível.
Após a fase postulatória, inicia-se a fase ordinatória, com a posterior fase instrutória e finalmente, a fase decisória.
Mas, antes de se iniciar a fase instrutória, cumpre ao juiz verificar se o processo se encontra em válido e regular desenvolvimento, através de uma fase chamada impropriamente de saneadora, eis que esta função o juiz cumpre desde o início do processo.
Esta fase visa também assegurar o princípio do contraditório, abrindo oportunidade para manifestações das partes. (Não é uma fase obrigatória.) Art. 328 CPC
Das providências preliminares.
art. 323 CPC – após a conclusão dos autos, se inicia a fase de ordenamento do processo.
Essas providências decorrem de duas situações processuais: a) não houve contestação; b)houve contestação
Quais são:
- determinação de especificação das provas ( art. 324 )
- admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial ( art. 325 )
- ouvir autor sobre defesas de mérito indireta ( art. 326 )
- ouvir autor sobre defesas contra o processo ( art. 327 )
- suprir irregularidades sanáveis ( art. 327 )
a) quando não houver contestação
art. 324 CPC 1) revelia – não ocorrência do efeitos (confissão) : determinação de provas; 2) revelia com a ocorrência da confissão : juiz conhece diretamente da lide (art. 330,II)
b) quando houver contestação
- Da Réplica
Em três casos, o código determina a abertura de vistas ao autor sobre a contestação apresentada:
1) art. 326 CPC – autor será ouvido em 10 dias, facultada a produção prova documental (defesa indireta de mérito )
2) art. 327 CPC – ouvir autor 10 dias, facultada a prova documental (defesa contra o processo - preliminares)
3) Mas é comum sempre após a apresentação de defesa, o juiz abrir vistas à outra parte, eis que geralmente se procede a juntada de documentos e o CPC, art. 398, manda ouvir a parte contrária.
4) Se o autor promover juntada de documentos na réplica, o juiz com base no art. 398 CPC deverá abrir vistas ao réu ( tréplica )
- Dos vícios do processo
art. 327, segunda parte – cabe ao juiz verificar todos os vícios que possam atingir a relação Jurídico processual. (Pressupostos processuais, condições da ação, a própria citação, etc...) São questões que poderiam já ter sido invocadas, mas devido ao exame superficial, não as foram.
Uma vez existindo a possibilidade de saneamento,o juiz abre prazo para que isso ocorra.
OBS : Em não ocorrendo o saneamento ou sendo vício insanável, o juiz profere decisão extinguindo o processo sem julgamento de mérito. (art. 329 CPC)
- Ação Declaratória Incidental
Finalidade: que o juiz decida o “pedido” (que antes era questão incidental, mero fundamento), transformando uma questão antes prejudicial em questão de mérito, incluindo nos limites da coisa julgada material ( art. 470 e 469 do CPC )
Ex.: Paternidade em ação de alimentos
Ex.: Réu alegou novação – autor propõe declaratória para obter a ineficácia do contrato de novação.
art. 325 CPC
- Requisitos: objeto deverá ser de uma ação autônoma; deverá versar sobre questão prejudicial, ou seja, questão necessária, antecedente lógico para o exame de mérito da ação, ou seja, para julgar a ação principal; que a questão prejudicial se apresente no processo antes da sentença de 1º grau; que haja controvérsia ( s/ controvérsia não há ADI ); o juiz seja competente; que o procedimento autorize a utilização da medida (art. 280 CPC – proc. sumário não admite).
art. 325 CPC: qualquer das partes pode requerer a declaração de existência ou inexistência de uma rel. jurídica, quando dela depender o julgamento da lide.
- autor: cabe requerer nos 10 dias seguintes à intimação da contestação sobre determinado ponto que gerou controvérsia sobre a questão prejudicial – art. 325
- ao réu: a ação declaratória é feita normalmente através de reconvenção. Alguns entendem que o réu pode suscitar em defesa ( contestação )- art. 5º
Em resumo:
A fase de ordenamento do processo, quando o juiz verifica as “ providências preliminares” cabíveis, encerra a fase postulatória, fornecendo elementos seguros para o juiz deliberar quanto a posição que lhe cabe assumir em face do processo e da lide.
Nessa fase, as questões processuais suscitadas pelas partes ou levantadas de ofício já devem ficar devidamente esclarecidas.
A matéria referente a nulidades ou irregularidades sanáveis devem ser supridas. No que concerne à lide, o juiz já sabe se envolveu quesitos de fato ou de direito, se há necessidade ou não de produção de provas.
Assim, nessa fase do processo, após essas providências, o juiz já se encontra habilitado para deliberar sobre o “julgamento conforme o estado do processo”.
Título : Julgamento Conforme o Estado do Processo
Conteúdo :
Do julgamento conforme o Estado do Processo
Conforme o art. 328, após cumpridas as providências preliminares, o juiz já se encontra apto a decidir a lide conforme o estado do processo.
O julgamento conforme o estado do processo consiste numa das seguintes decisões:
I- extinção do processo ( art. 329 )
II- Julgamento antecipado da lide ( art. 330 )
III- saneamento do processo ( art. 331 )
Da extinção do processo – art. 329 CPC
A extinção a que se refere este dispositivo é uma extinção anômala, pois o juiz não aprecia o pedido do autor, sendo o processo extinto com ou sem julgamento de mérito, mas sem apreciação do “thema decidendo”.
Sentença – terminativa – art. 267
- definitiva – art. 269, II à V
Do julgamento antecipado da lide – art. 330 CPC
I – Não houver fatos, ou havendo fatos não há contrariedade entre eles. O réu impugna somente as consequências jurídicas .
II – quando houver fatos, não há necessidade de prova oral, prova pericial, etc...os fatos já foram provadas por documentos.
III- Revelia – com a conseqüente confissão, pois sem ela não haverá julgamento antecipado da lide.
Saneamento do Processo – Audiência Preliminar – Lei 10.444/02 – art. 331 CPC
O juiz cumpre a função saneadora desde o momento em que recebe a petição inicial. São nas providências preliminares que esta função fica em destaque , pois tem a finalidade de regularizar o processo, para que ele se desenvolva válido e regularmente.
Após as providências preliminares, o juiz já está em condições de proferir o “julgamento conforme o estado do processo” podendo:
I – extinguir o processo
II- julgar a lide antecipadamente
Não sendo nenhum desses dois casos, o juiz passará ao saneamento do processo, art. 331 do CPC, designado uma audiência preliminar ( nova nomenclatura da audiência conciliatória – Lei 10.444/02).
O despacho saneador será proferido em audiência desde que o direito em discussão seja passível de transação. Não sendo passível de transação, o saneador será proferido fora da audiência preliminar e as partes serão intimadas. (art. 331,#3º).
Circunstâncias da causa que evidenciem ser improvável a obtenção de transação: O juiz não pode dispensar a audiência preliminar, devido a sua impressão subjetiva de que não haverá possibilidade de transação. As partes deverão ser consultadas previamente. (art. 331,#3º).
Conciliação: A importância da audiência preliminar está na tentativa de conciliação, como forma de acabar rapidamente com o litígio.
Despacho Saneador - Definição: É a decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento de mérito, e para tanto haverá necessidade de prova oral ou pericial.
O despacho saneador pressupõe a inexistência de vícios insanáveis, pois será caso de extinção, bem como a necessidade de produção de outras provas, posto que senão seria o caso de julgamento antecipado.
Natureza do despacho saneador:
Segundo a definição, o juiz declara que o processo está em ordem, afastando as preliminares arguidas, bem como afirma a inexistência de vícios que impeça a continuidade do processo, bem como as provas a serem produzidas. Tal declaração é uma decisão interlocutória .
Conteúdo:
Na sistemática do CPC atual, o juiz não pode mais relegar questões formais ou preliminares como pressupostos ou as condições da ação para exame na sentença final. Cabe decidi-las no julgamento conforme o estado do processo, de sorte que o despacho saneador, previsto no art. 331, §2º é tão somente uma eventual declaração de regularidade do processo.
- art. 331, §1º obtida a conciliação, reduzida a termo e homologada por sentença.
Caso as questões suscitadas pelo réu não sejam suficientes para provocar a extinção do processo, em face à ausência de irregularidade insanáveis, o juiz deverá rejeitá-las no despacho saneador, declarando “saneado” o feito.
Após a declaração de saneamento, ou quando inexistir questões preliminares, o juiz deverá segundo o art. 331 do CPC
I- fixar pontos controvertidos em audiência
II- decidir questões processuais pendentes ( declaração de saneamento )
III- determinar as provas a serem produzidas
IV- designar a audiência de instrução e julgamento
I- verificar quais são os pontos controvertidos ( fatos ) que serão objeto de prova.
II- aqui o juiz declara saneado o processo, inclusive afastando as preliminares arguidas em resposta ( art. 301 ) sempre de maneira fundamentada. Quando não existir qualquer vício ou preliminar, a simples designação de instrução já pressupõe o saneamento.
III- conforme as partes requeiram ( fase postulatória ou na própria audiência ) bem como a realização de exame pericial se necessário ( art. 130 ).
Precatória ou Rogatória ( art. 338 )
IV- Instrução, caso haja necessidade.
Preclusão do Saneamento: ( art. 473 CPC)
Saneador – decisão interlocutora – impugnável via agravo – art. 522
Não oferecido o recurso – preclusão consumativa.
Súmula 424 do STF: transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
Exceções:
regra geral – art. 473
exceção – art. 267, § 3 º, art. 301, §4º
Título : Tutela Antecipada
Conteúdo :
DA TUTELA ANTECIPADA
EVOLUÇÃO
• Autotutela; Monopólio do Estado; tríade: ação - jurisdição - processo
• procedimentos: comum (ordinário e sumário)
• desvio de finalidade do processo cautelar
• antecipação da tutela
“O tempo às vezes é inimigo dos direitos e o seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente.” (Carnelutti).
Necessidade da iniciativa do interessado
• art. 273 - “a requerimento da parte...”
• antecipação de tutela pelo réu? - improvável, pois não se enquadra nos requisitos e hipóteses do art. 273,I e II.
Antecipação de tutela em razão do fundado receio de dano: art. 273,I
• prova inequívoca;
• alegação verossímil;
• fundado receio de dano ou de difícil reparação;
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