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sábado, 8 de maio de 2010

CONCEITO DE EMPRESA NO DIREITO ITALIANO, FRANCES E BRASILEIRO

CONCEITO DE EMPRESA NO DIREITO FRANCES

A idéia de empresa na França surgiu no âmbito do Direito Comercial através do Código Frances de 1807. O art.632 desse diploma, ao enumerar os atos do comércio, inclui entre eles “todas as empresas de manufatura, de comissão, de transporte por terra e água” e “todas as empresas de fornecimento, de agencia, escritório de negócios, estabelecimentos de vendas em leilão, de espetáculos públicos. Naquela época o conceito de empresa era desenvolvido em torno da idéia de prática de atos de comércio em massa.

Michel Despax recebeu como galardão prêmio do Ministério da Educação, sendo seu livro laureado pela Faculdade de Direito de Toulouse. Em sua monografia chamou a atenção dos meios jurídicos europeus. Adotou o conceito econômico de empresa de M. James, de que é todo o organismo que se propõe essencialmente produzir para o mercado certos bens e serviços e que independe financeiramente de qualquer outro organismo.
A tendência do moderno autor é dissociar (separar) a noção de empresário de noção de empresa, fonte das incertezas que cercam a noção jurídica da empresa, como ele próprio observa, pois “de mais e mais, com efeito, o direito considera a empresa como uma entidade distinta da pessoa do empresário, e, em certos casos, até mesmo opõe o interesse daquele”. A monografia do autor é o ponto mais alto que a doutrina francesa atingiu, no sentido da personificação da empresa.


CONCEITO DE EMPRESA NO DIREITO ITALIANO


São os juristas italianos os que mais se dedicaram ao estudo da empresa. Já sabemos que o moderno direito privado da Itália funda-se sobre a teoria da empresa. Mas, mesmo antes da reforma de 1942, os comerciantes peninsulares indagavam, como Vivante , sobre o seu conceito, em face das referências a ela feitas na enumeração dos atos de comércio.
Vivante identificou o conceito jurídico como o conceito econômico. Escreveu que a empresa é um organismo econômico que sobre o próprio risco recolhe e põe em situação sistematicamente para obter os elementos necessários para um produto destinado a troca. A combinação dos fatores – natureza, capital e trabalho – que associados, produzem resultados impossível de conseguir se fossem divididos, e o risco, que o empresário assume ao produzir uma nova riqueza, são os requisitos indispensáveis a toda empresa.
Vivante conceitua dois elementos, organização e risco, a que Ferri modernamente denomina de iniciativa e riscos, para conceituar o empresário. A iniciativa do empresário coincide, evidentemente, com a idéia de organização, pois é devido a sua atividade ou iniciativa que consegue compor a organização dos fatores da produção.
Ao debaterem os autores italianos, chega Ferrara a conclusão de que a empresa supõe uma organização por meio da qual se exercita a atividade; o conceito de empresa para ele, na realidade, relevância jurídica, pois “os efeitos da empresa não são senão efeitos a cargo do sujeito que a exercita”, isto é o empresário. Simplificando; são os efeitos exercidos pelo empresário.


CONCEITO DE EMPRESA NO DIREITO BRASILEIRO

As mesmas perplexidades e os e os mesmo problemas do direito estrangeiro se refletem na doutrina nacional. O Regulamento nº 737, de 1850, no art. 19, ao enumerar os atos do comércio, inclui as empresas, dando início, no campo do direito comercial pátrio, aos trabalhos de sua conceituação.
É evidente que o legislador, ao incluir as empresas entre os atos, como figurativas ou componentes da mercancia, usou a expressão, tal como Escarra anotou no direito fracês, como repetição de atos praticados a título profissional. Inglez de Sousa: Por empresa devemos entender uma repetição de atos, uma organização de serviços, em que explore o trabalho alheio, material ou intelectual. A intromissão se dá, aqui, entre o produtor do trabalho e o consumidor do resultado desse trabalho, como o intuito de lucro.
Esse estreito conceito de “empresa” evidentemente que não mais serve à doutrina moderna.
Atualmente, o direito comercial pátrio, como não poderia deixar de ser, se vem preocupando cada vez mais com o assunto. O Professor Waldemar Ferreira e o professor Silvio Marcondes Machado que estudou exaustivamente no direito comparado e no direito nacional, na sua monografia de concurso limitação da responsabilidade de comerciante individual. Esse eminente jurista chegou à conclusão: pela inexistência de componentes jurídicos que, combinados aos dados econômicos, formem um conceito genérico de empresa; ou, considerada a constância do substrato econômico, pela inexistência de um conceito de empresa como categoria jurídica.
Nos debates do II Congresso Jurídico Nacional, reunido em São Paulo, quando o Professor Francisco Campos deixou clã o pensamento de que na economia brasileira, constituída de pequenas empresas, em que predomina a presença da pessoa do empresário, não se vê a figura abstrata da empresa “a organização técnica, a despersonalização da atividade econômica, que é um elemento fundamental ou essencial ao conceito de empresa.
Conceituar ou não cientificamente a empresa, o direito positivo tem formulado critério e noção para eles se valer em seus propósitos. Assim, por ex: a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 (hoje revogada e substituída pala Lei nº, de 11-6-1994, art. 92), que coibia o abuso do poder econômico, viu-se na contingência de formular um conceito legal, como base da repressão que objetiva. No art. 6º, declarava que, “considera-se empresa toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer atividade com fins lucrativos.
Não teve o legislador constrangimento de definir a empresa, em sentido objetivo. Já a comissão de professores que elaborou o Projeto de Código Civil se deixou dominar pala timidez e perplexidade dos juristas italianos de 1942 e evitou definir a empresa. Adotou o mesmo critério do Código italiano, conceituou apenas o empresário. E para o Projeto e agora também pelo novo Código, art. 966, é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


CONCLUSÃO

“Na França, em meados de 1807, o conceito de empresa era desenvolvido em torno da idéia de prática de atos de comércio em massa; as empresas de manufatura, de comissão, de transporte por terra e água” e “todas as empresas de fornecimento, de agencia, escritório de negócios, estabelecimentos de vendas em leilão, de espetáculos públicos.
O conceito de Michel Despax é todo o organismo que se propõe essencialmente produzir para o mercado certos bens e serviços e que independe financeiramente de qualquer outro organismo.Esse conceito de Despax, revolucionou o conceito que era adotado em 1807.

Já na Itália, são os juristas italianos os que mais se dedicaram ao estudo da empresa. Já sabemos que o moderno direito privado da Itália funda-se sobre a teoria da empresa. Ao debaterem os autores italianos, chega à conclusão de que a empresa supõe uma organização por meio da qual se exercita a atividade; o conceito de empresa para ele, na realidade, relevância jurídica, pois “os efeitos da empresa não são senão efeitos a cargo do sujeito que a exercita”, isto é o empresário. Simplificando; são os efeitos exercidos pelo empresário.
Já no Brasil as mesmas perplexidades e os e os mesmo problemas do direito estrangeiro se refletem na doutrina brasileira.

(A Lei nº, de 11-6-1994, art. 92), que coibia o abuso do poder econômico, viu-se na contingência de formular um conceito legal, como base da repressão que objetiva. No art. 6º, declarava que, “considera-se empresa toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer atividade com fins lucrativos.

O doutrinador brasileiro adotou o mesmo critério do Código italiano, conceituou apenas o empresário. Pelo novo Código, art. 966, é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Pelo que observei na leitura dessa obra, é que, a dedicação,conceituação e o ponto de vista de cada doutrinador mencionado se cruzam, e cada um deles, de forma diversas tentam chegar a um conceito de comercio de maneira clara, baseando-se, em fatos ocorrido desde o império romano e da grécia antiga e da revolução Francesa a distinção de empresa de comercio,e chegaram ao conceito de comercio de forma lúcida.
Tenho observado, que apesar de estar baseado-se no direito Frances e Italiano o trabalho dessa obra, se encontra de forma implícita a história do direito antigo romano e grego sobre o assunto em discussão.

BIBLIOGRAFIA: CURSO DE DIREITO PENAL
AUTOR RUBENS REQUIÃO
VOLUME 1 27º EDIÇÃO

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