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sábado, 8 de maio de 2010

DIREITO CIVIL CONTRATOS


Título : Roteiro das Aulas - Conteúdo Programático
Conteúdo :

Aula 1: Teoria Geral dos Contratos (Conceito, Fundamentos e Função Social)

Aula 2 - Elementos Constitutivos

Aula 3: Princípios dos Contratos

Aula 4: Fases de Formação do Vínculo Contratual

Aula 5 : Lugar em que se reputa celebrado o contrato

Aula 6: Interpretação dos Contratos

Aula 7: Classificação dos Contratos

Aula 8: Estipulações em favor de terceiro

Aula 9: Promessa por fato de terceiro

Aula 10: Vícios Redibitórios – 1ª. parte

Aula 11: Vícios Redibitórios – 2ª. parte

Aula 12: Evicção

Aula 13: Contrato aleatório, contrato preliminar e contrato com pessoa a declarar

Aula 14: Extinção do Contrato

Aula 15: Exceção de contrato não cumprido

Aula 16: Resolução por onerosidade excessiva

Título : Sem Título
Conteúdo :
Bibliografia

Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro - volume 3
Editora Saraiva



Rodrigues, Silvio
Direito Civil - volumes - III
Editora Saraiva



Venosa, Silvio de Salvo
Direito Civil - volumes 3
Atlas



Gonçalves, Carlos Roberto
Curso de Direito Civil Brasileiro - volume 3
Saraiva



Neves, Allessandra Helena
Coleção Direito Fácil - vol 1 - Direito Civil
Del Rey



Título : Aula 1
Conteúdo :
Contratos

I - Conceito:

Dentro da teoria dos negócios jurídicos é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais, sendo que os primeiros se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto que os últimos dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos, chamados de contratos (espécie do gênero negócio jurídico)

Assim, segundo Silvio Rodrigues, basta acrescentar ao conceito de ato jurídico previsto no artigo 81 do CC, a particularidade de existir acordo de mais de uma vontade.

Cita, então, a definição de Clóvis Bevilacqua: “contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” ou “contrato é o acordo de duas ou mais vontades em vista de produzir efeitos jurídicos”.

Pelo conceito verifica-se que o âmbito do contrato não se circunscreve apenas ao Direito das Obrigações, estendendo-se aos outros ramos do direito privado e público.

II - Função Social do Contrato:

Instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência de cada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.

Todavia nem sempre verificamos posições antagônicas entre os contratantes, v.g. no contrato de sociedade, em que os interesses das partes se mostram paralelos, de modo que as mesmas apenas se obrigam mutuamente a combinar esforços ou recursos para lograr fim comum (CC, art. 1363)

Contrato como veículo de circulação de riquezas. Fundamental para a expansão capitalista.


III - Fundamento da obrigatoriedade dos Contratos:

Uma vez ultimado, o contrato impõe aos contratantes um vínculo obrigacional que, em tese, somente pode ser desatado pela concordância de todos os interessados, sob pena de sujeitar o infrator à reparação de perdas e danos nos termos do art. 1.056 do CC.

Várias teorias tentar explicar a obrigatoriedade do contrato. Segundo GIORGIO GIORGI, a justificativa está no dever de veracidade: “o homem deve manter-se fiel às suas promessas, em virtude da lei natural que o compele a dizer a verdade. Pode calar-se ou falar, mas falando promete e a lei o constrange a cumprir tal promessa”.

Para Silvio Rodrigues o dever de cumprir o contrato ultrapassa as raias do interesse particular para atender a um anseio de segurança que é de ordem geral. Aquele que, através de livre manifestação de vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir.



Título : Aula 2
Conteúdo :

IV - Elementos Constitutivos e pressupostos de validade do contrato:

Sendo o contrato um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 82 do CC: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, podemos apontar, segundo MHD, a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, quais sejam:

Subjetivos:

a) existência de duas ou mais pessoas (contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral)

Existência do “contrato consigo mesmo”, que é a convenção em que um só sujeito de direito revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome e no de outrem. É o caso do indivíduo que, como procurador de terceiro, vende a si mesmo determinada coisa.

Tal modalidade de negócio tem sido objeto de críticas e dentro do CC encontra limites no art. 1.133, incisos I e II.

Súmula 165 do STF: “A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do CC”

Para Silvio Rodrigues é necessário verificar se a procuração confere poderes expressos para a venda a si mesmo para saber se o negócio é lícito.

b) capacidade genérica para praticar os atos da vida civil (não podem enquadrar-se nos arts. 5o. e 6o. do CC, sob pena de serem nulos ou anuláveis)

c) aptidão específica para contratar (ordem jurídica impõe certas restrições, v.g, compra e venda entre ascendentes e descendentes sem que haja o consentimento dos demais descendentes – art. 1.132 do CC; compra e venda entre tutor e tutelado – art. 1.133 do CC)

d) consentimento das partes contratantes (contratantes isentos de vício – erro, dolo, coação, simulação e fraude)


Objetivos (dizem respeito ao objeto do contrato)

a) licitude do objeto contratado (não pode ser contrário a lei, moral, aos princípios da ordem pública e bons costumes)

b) possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico

c) determinação do objeto do contrato (objeto deve ser certo ou ao menos determinável)

d) economicidade de seu objeto (versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro)


Formais

Atualmente o elemento formal é exceção a regra da liberdade de forma para contratar. Celebra-se o contrato pela simples manifestação, oral ou escrita, de livre consentimento das partes.

- CC art. 129 (a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir) ex: compra e venda de imóvel – escritura pública; e 1079 (a manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa)

Título : Aula 3
Conteúdo :

Princípios Fundamentais do Direito Contratual

a) Autonomia da vontade:

Consiste no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Envolve:

a.1) liberdade de contratar ou não contratar

restrição: indivíduo tem a obrigação de contratar: ex: seguro obrigatório

a.2) liberdade de escolha do outro contratante

restrição: hipóteses que não haja opção: ex: companhias de serviço público em regimes de monopólio

a.3) liberdade de fixar o conteúdo do contrato

restrição: liberdade de contratar é limitada pela supremacia de ordem pública, que veda convenções que sejam contrárias aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo.

O Estado intervém no contrato, não só mediante a aplicação de normas de ordem pública, mas também com a adoção de revisão judicial dos contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de execução, ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, fundando-se em princípios de boa-fé e de supremacia do interesse coletivo, no amparo do fraco contra o forte, hipótese em que a vontade estatal substitui a vontade dos contratantes, valendo a sentença como se fosse declaração volitiva do interessado.

b) Consensualismo

O simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois, em regra, não se exige forma especial para a formação do vínculo contratual.

c) Obrigatoriedade da Convenção

As estipulações feitas deverão se fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.

Observar, porém, que o princípio do pacta sunt servada não é absoluto. A teoria da imprevisão, ou a cláusula rebus sic stantibus impõe restrições.

(verificar no novo CC, artigos 478 e seguintes – Da resolução por onerosidade excessiva)

d) Relatividade dos efeitos do contrato

O contrato não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervieram.

Existem exceções, com opor exemplo os herdeiros universais e as estipulações em favor de terceiro.

e) Boa-fé


Título : Aula 4
Conteúdo :
Fases de formação do vínculo contratual
a) Negociações Preliminares:
Nada mais são do que conversas prévias, sondagens, estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes.
Como o objetivo é unicamente preparar as bases de um contrato futuro, sem qualquer obrigatoriedade, carecem de força vinculante, não existindo a obrigação de contratar.
Das negociações preliminares as partes podem passar à minuta reduzindo a escrito alguns pontos constitutivos do conteúdo do contrato sobre os quais já chegaram a um acordo, para que sirva de modelo ao contrato que depois realizarão, mesmo que nem todos os detalhes tenham sido acertados. Ainda assim não tem vínculo jurídico entre as partes.
Excepcionalmente poderá ser imputada responsabilidade civil aquiliana a uma das partes. Hipótese em que um contratante cria no outro a expectativa de contratar, faz este ter despesas, e depois injustificadamente desiste do negócio, demonstrando, claramente, não ter agido de boa-fé.
b) Proposta
É uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
Traduz, ao contrário das negociações preliminares, a vontade definitiva de contratar.
Produz efeitos jurídicos próprios, pois, enquanto não revogada, até o instante permitido por lei é obrigatória.
Apresenta cinco caracteres:
1) é uma declaração unilateral de vontade, por parte do proponente, que convida o aceitante a contratar, apresentando os termos em que pretende fazê-lo;
2) reveste-se de força vinculante em relação ao que formula;
3) é um negócio jurídico receptível, pois não é apenas uma informação, mas possui a força de um querer dependente da declaração de uma pessoa a outra;
4) deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto;
5) é elemento essencial do contrato, devendo, por isso, ser séria, completa, precisa ou clara, e inequívoca.
Sua obrigatoriedade está consignada no art. 1.080, 1a. alínea, do CC, porém não é absoluta, uma vez que a 2a. alínea e o art. 1.081, reconhecem casos em que a proposta deixa de ter obrigatoriedade.
c) Aceitação
Vem a ser a manifestação da vontade, expressão ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.
Apresenta quatro requisitos:
1) não se exige obediência a determinada forma;
2) deve ser oportuna, pois necessário se faz que seja manifestada dentro do prazo oferecido na proposta; (se a proposta for sem prazo, perdurará até a sua retratação)
3) a aceitação deve corresponder a uma adesão integral a proposta;
4) deve ser conclusiva e coerente.

Título : Aula 5
Conteúdo :
Momento de conclusão do contrato

entre presentes: no instante em que o oblato aceitar a proposta;
entre ausentes: (intervalo entre a manifestação do aceite e o conhecimento do ofertante)
duas corrente: teoria da informação ou cognição: momento da ciência do ofertante
teoria da agnição ou declaração: momento que o oblato manifesta sua aquiescência
Nosso Código adotou o momento da expedição (art. 1.086)


Lugar de celebração do negócio jurídico
Art. 1.087, CC – o negócio reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto.
Quanto ao direito internacional privado, o art. 9o., parágrafo 2o., da LICC, dispõe que a obrigação reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.Assim, se o ofertante residir no Brasil e o oblato na Alemanha, reger-se-á pela lei brasileira.

Título : Aula 5
Conteúdo :
Momento de conclusão do contrato

entre presentes: no instante em que o oblato aceitar a proposta;
entre ausentes: (intervalo entre a manifestação do aceite e o conhecimento do ofertante)
duas corrente: teoria da informação ou cognição: momento da ciência do ofertante
teoria da agnição ou declaração: momento que o oblato manifesta sua aquiescência
Nosso Código adotou o momento da expedição (art. 1.086)


Lugar de celebração do negócio jurídico
Art. 1.087, CC – o negócio reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto.
Quanto ao direito internacional privado, o art. 9o., parágrafo 2o., da LICC, dispõe que a obrigação reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.Assim, se o ofertante residir no Brasil e o oblato na Alemanha, reger-se-á pela lei brasileira.

Título : Aula 7
Conteúdo :

Classificação dos Contratos:

1 – Contratos considerados em si mesmo:

a) Quanto à natureza da obrigação entabulada

- contratos unilaterais e bilatérias (Serão unilaterais se uma só das partes assumir obrigações em face da outra enquanto que os bilaterais trazem situação em que cada contraente é, ao mesmo tempo, credor e devedor do outro. Assim, quando se fala em contrato unilateral ou bilateral considera-se o fato de o acordo de vontades entre as partes criar, ou não, obrigações recíprocas entre elas.)

Distinção é importante em razão da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido)


- contratos onerosos e gratuitos (diz-se oneroso o contrato quando uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma vantagem que pleiteia, ex: troca. NO contrato gratuito apenas uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, enquanto que a outra obtém benefício. Ex: doação sem encargo)

importância na vida prática:

1o.) o doador não está sujeito a evicção (art. 1.179, CC), nem ações decorrentes da existência de vícios redibitórios (art. 1.107, CC)

2o.) quanto a fraude pauliana, se a transmissão de bens for a título gratuito, fica mais fácil comprovar o consilium fraudis, enquanto que se a transmissão de operar a título oneroso, a lei presumirá a boa-fé de adquirente..


- contratos cumulativos e aleatórios (os primeiros são aqueles em que cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente a sua, pode verificar, de imediato essa equivalência, ex: compra e venda de imóveis; enquanto que os aleatórios são aqueles em que a prestação de uma ou ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar seu montante. Ex: rifa, bilhete de loteria, seguro) .

observar que somente os contratos cumulativos admitem a evicção, bem como estão sujeitos a rescisão por lesão.





- contratos paritários e contratos de adesão (os primeiros são aqueles em que as partes, colocadas em condição de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial eliminado os pontos divergentes mediante transigência mútua, enquanto que os segundos são aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se resume a anuência de uma proposta)



b) Quanto à forma

- consensuais (se ultimam pelo mero consentimento das partes, sem necessidade de qualquer outro complemento. Ex: compra e venda de móveis, contrato de transporte)
- solenes (dependem de forma prescrita. Ex: pacto antenupcial, compra e venda de imóveis)
- reais (dependem, para seu aperfeiçoamento, da entrega da coisa. Ex: mútuo, depósito)


c) Quanto à sua denominação

- nominados e inominados (os primeiros são aqueles que a lei dá denominação própria e submete as regras que pormenoriza ao passo que os segundos são contratos que a lei não disciplina expressamente, mas que são permitidos, se lícitos, em virtude do princípio da autonomia privada)


e) Quanto ao tempo de sua execução

- execução imediata e execução continuada (os primeiros são os que se esgotam num só instante mediante uma única prestação, ex: compra e venda a vista; troca; enquanto que os segundos ocorrem quando a prestação de um ou ambos se dá a termo, ex: compra e venda a prazo.)

Importantes diferenças:

1o.) a teoria da imprevisão só incide sobre os contratos de execução diferida no futuro.
2o.) somente nos contratos instantâneos podem as partes exigir o cumprimento simultâneo das prestações: não há nos contratos de execução continuada a possibilidade de se alegar o exceptio non adimpleti contractus.


f) Quanto à pessoa do contratante

- pessoais e impessoais (os primeiros são aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão enquanto que os segundos são aqueles em que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente)

consequências:

1o.) os contratos de natureza personalíssima são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem;

2o.) os contratos de natureza personalíssima não podem ser cedidos, de forma que, substituído o devedor, ter-se-á a celebração de novo contrato;

3o.) os contratos de natureza personalíssima são anuláveis havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.


2 – Contratos reciprocamente considerados:

a) Contratos Principais (aquele cuja existência independe da existência de qualquer outro)

b) Contratos Acessórios (aquele que existe em função do principal e surge para lhe garantir a execução. Ex: fiança)

Se o principal é nulo e ineficaz, igualmente será o acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira.

Título : Aula 8
Conteúdo :

DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO


1 – Conceito:

“Dá-se estipulação em favor de terceiro quando, num contrato entre duas pessoas, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro, estranho à convenção e nela não representado”

Por conseguinte, nessa relação jurídica aparecem três figurantes:

o estipulante, o promitente e o beneficiário. “estipulante é o que obtém do promitente, ou devedor, a promessa em favor do beneficiário”.


Exemplos:


a) marido (promitente) que, em processo de divórcio promete doar, aos filhos do casal (beneficiários), parte dos bens que lhe couberem em partilha. Esposa é a estipulante.


b) seguro de vida, uma vez que, neste ato, uma pessoa (estipulante), mediante o pagamento de prêmios anuais consegue da seguradora (promitente) a promessa de pagar a terceiros por aquele indicados (beneficiários).


Assim, embora no contrato surjam três interessados, a convenção se ultima e se aperfeiçoa pela conjunção de duas vontades: a do estipulante e do devedor, enquanto que o beneficiário não participa do acordo.

2- Natureza Jurídica:

Silvio Rodrigues justifica a obrigatoriedade do cumprimento das estipulações em favor de terceiro no fato de que se o agente é capaz, e o objeto é lícito, sua vontade unilateral é bastante para vincula-lo. Assim, seria a estipulação uma “declaração unilateral de vontade”.

MHD traz cinco correntes que discutem a natureza jurídica: oferta; gestão de negócios, declaração unilateral de vontade, direito direto e contrato sui generis.

3 – Regulamentação no Código Civil:

A matéria vem tratada no Código Civil nos artigos 1.098 à 1.100, sendo reproduzida de forma idêntica no Novo código Civil, desta feita nos artigos 436 à 438.

O art. 1.098 autoriza que o estipulante exija o cumprimento da prestação, bem como confere idêntico direito ao beneficiário, uma vez que tenha anuído aos termos do contrato.

A grande discussão sobre o tem refere-se a possibilidade do estipulante revogar a liberalidade. O art. 1.099 esclarece que se houver estipulado no contrato a possibilidade do beneficiário reclamar a obrigação, o estipulante não pode revogar a liberalidade, exonerando o devedor.

Silvio Rodrigues aponta a necessidade de apuração sobre ser o contrato gratuito ou oneroso.

- Se a estipulação foi gratuita, o credor só não a pode revogar expressamente se abriu mão desse direito ou conferiu a terceiro a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação.

- Se a estipulação é onerosa, não se compreende a exoneração do obrigado ou a substituição do beneficiário, pois isto envolveria um prejuízo para esse último.

Nesse sentido, há que se entender, segundo Silvio Rodrigues, que a regra do art. 1.100 do CC somente pode ser observada em se tratando de contratos gratuitos.


4 – Efeitos:


a) relação entre estipulante e promitente:

- o promitente se obriga a beneficiar terceiro mas nem por isso de desvincula do estipulante na medida em que esse, a teor do art. 1.098, ainda poderá executa-lo caso haja inadimplemento da obrigação;

- o estipulante poderá exonerar o promitente, se no contrato não houver cláusula que d6e ao terceiro beneficiário direito de exigir o cumprimento;

- o estipulante pode revogar o contrato; hipótese em que o promitente se libera perante o terceiro beneficiário, passando a dever a obrigação ao estipulante.


b) relação entre promitente e terceiro beneficiário:

- só aparecem na fase de execução do contrato, quando o terceiro passa a ser credor, podendo exigir o cumprimento da prestação prometida, desde que se sujeite as condições e normas previstas no contrato e que o estipulante não tenha inovado nos termos do art. 1.100 do CC.

- o promitente não poderá opor, como compensação ao terceiro, o crédito que ele tiver contra o estipulante.

c) relação entre estipulante e terceiro beneficiário:

- o estipulante terá o poder de substituir o terceiro;

- o estipulante poderá, em algumas hipóteses (contrato que não prevê a possibilidade do terceiro reclamar), exonerar o devedor, caso em que a estipulação em favor de terceiro ficará sem efeito.

- a aceitação do terceiro consolida o direito, tornando-o irrevogável, de forma que somente antes da aceitação poderá ocorrer a revogação do art. 1.100, do CC.


Título : Aula 9
Conteúdo :

Da Promessa de Fato de Terceiro:

É aquele previsto no art. 929 do Código Civil onde um contratante se obriga a obter prestação de fato de um terceiro não participante do negócio. Caso não consiga seu objetivo, responderá por perdas e danos.

O devedor deverá obter o consentimento de terceiro pois este é que deverá executar a prestação final. Se o terceiro consentir em realizá-la, executa-se a obrigação do devedor primário, que se exonerará.

Características:

a) na execução contratual, a terceira pessoa só se obrigará se der sua anuência, pois se não consentir, nenhuma obrigação terá;

b) o credor será sempre o mesmo, com direito oponível a seu contratante até o consentimento de terceiro, e contra este a partir de sua anuência;

c) os dois devedores são sucessivos e não simultâneos; (a partir do momento da anuência do terceiro, a obrigação do devedor primário se extinguirá, desligando-o do contrato);

d) diferencia-se da estipulação uma vez que, nesta, a obrigação é criada em favor de terceiro, sem qualquer ônus para o mesmo, enquanto que no contrato por terceiro se tem por objetivo torna-lo obrigado pela prestação assegurada por outrem.


A matéria virá regulada no Novo Código Civil nos artigos 439 e 440, ressaltando-se que o art. 440 estipula que “nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação”.


Título : Aula 10
Conteúdo :

DOS VICIOS REDIBITÓRIOS

1- Conceito:

“São os defeitos ocultos desconhecidos do comprador, que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem de tal sorte o valor que o adquirente, se os tivesse conhecido, não compraria a coisa, ou daria por ela um menor valor”.

Objetivo: visando aumentar as garantias do adquirente, dando maior segurança às relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada.

2- Distinção para com o Inadimplemento Contratual:

Ainda que ambos levem a resolução do contrato, no vício redibitório o contrato é cumprido de maneira imperfeita, ao passo que no Inadimplemento há descumprimento do pacto.

Ex: compra de café de um tipo e recebimento de outro tipo (inadimplemento contratual).

No Inadimplemento Contratual o negócio pode ser desfeito com perdas e danos.


3- Distinção para com o Erro Essencial:

No erro essencial o defeito é de ordem subjetiva, uma vez que existe um ato volitivo que não se teria se externado se o não viciasse a falsa concepção da realidade, enquanto que no vicio redibitório o defeito é objetivo, posto que a coisa apresenta uma imperfeição a ela peculiar.

Em outras palavras, no erro essencial o comprador não objetivava comprar a coisa que adquiriu, enquanto que no vicio redibitório ele desejava justamente a coisa adquirida, mas perfeita.

Diferença quanto ao prazo prescricional. No erro essencial a lei fala em 4 anos (art. 178, par. 9o., V), enquanto que no vicio redibitório o Código atual fala em 15 dias se for coisa móvel ou seis meses se for imóvel (art. 178, par. 2o. e 5o.)

3- Perdas e Danos:

Se o alienante conhecia o vicio ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu e ainda responderá por perdas e danos. (Art. 1.102, CC ou 443, NCC)


Se as duas partes estavam de boa-fé, o negócio se desfaz e os contratantes são transportados ao estado anterior da convenção.

Título : Sem Título
Conteúdo :

Requisitos caracterizadores do vicio redibitório: (art. 441, NCC)


a) o defeito deve prejudicar a coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor;

- o legislador despreza os pequenos reclamos do adquirente.

b) o defeito deve ser oculto;

- se o defeito é aparente ou podia ser verificado com exame um pouco mais detalhado e cuidadoso do adquirente, a lei não amparará o comprador negligente.

c) o defeito deve existir no momento de conclusão do contrato.

- se o defeito sobrevier após a tradição da coisa, o ônus pelo seu surgimento incumbe ao adquirente que se tornou dono.

- o art. 444 do NCC estipula que se o defeito, por ser oculto, se manifestar após a tradição da coisa, responsabilidade será do alienante uma vez que o problema já existia no momento da tradição.

5- Ações para a defesa frente aos vícios redibitórios:

- ação redibitória:

manifesta-se a vontade de se devolver a coisa defeituosa e reclamar a repetição da importância paga.

- ação quanti minoris

o adquirente, em vez de enjeitar a coisa recebida, reclama apenas o abatimento do preço.

Silvio Rodrigues aponta que a escolha do procedimento é ato de inteira faculdade do autor, sendo que, uma vez eleita a via, não mais poderá ser alterada.

6 – Prazos prescricionais e decadenciais:

No CC atual a matéria vem regulada no art. 178, pars. 2o. e 5o., conferindo 15 dias para bens móveis e seis meses para imóveis.

No NCC, a matéria vem tratada nos artigos 445 e 446, com sensíveis mudanças:

30 dias se for bem móvel e um ano se for imóvel. (contados da efetiva entrega da coisa, sendo que se a mesma já estiver em poder do adquirente, os prazos são reduzidos pela metade, contando da alienação).

Ler parágrafos 1o. e 2o. do art. 445 e art. 446.

Título : Aula 12
Conteúdo :


DA EVICÇÃO


1 – Conceito:


Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê, total ou parcialmente, privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono.

Evictor: reivindicante;
Evicto: adquirente vencido na demanda

O CC, em seu art. 1.107, determina que o alienante garanta o adquirente dos vícios da evicção. NCC, art. 447.

Evicção Parcial: ocorre quando o adquirente é privado quer de uma parte material da coisa, quer de uma parte alíquota dela, quer, ainda, do gozo de uma servidão ativa, ou quando se vê obrigado a suportar o ônus de uma servidão passiva.

Para essa hipótese, o prejudicado pode optar entre exigira rescisão do contrato ou pedir a restituição de uma parte do valor da coisa (art. 455, NCC).


2- Requisitos:


a) onerosidade da aquisição:

- O art. 1.107 diz textualmente a necessidade de contato oneroso.

- Tal disposição se justifica no fato de que se o evicto foi privado de coisa adquirida a título gratuito, não sofre qualquer diminuição em seu patrimônio, apenas deixa de experimentar lucros.

- Sobre doação, ver artigo 522, NCC.

b) sentença judicial:

- o art. 1.117, I, aponta que o adquirente não tem direito de ação se foi privado do bem por outro meio que não uma sentença judicial, como por exemplo caso fortuito ou força maior.

c) denunciação à lide ao alienante: (art. 456, NCC)

- é necessário que seja conferida a possibilidade do alienante defender em juízo seu direito.

3 – Reforço, redução e exclusão da responsabilidade por evicção

- A garantia da evicção é decorrência natural dos contratos donde possa resultar a aquisição de domínio ou posse, não havendo a necessidade de estar expressa em cláusula.

- Autoriza-se, ainda, o reforço (com moderações, segundo Silvio Rodrigues), a redução e a exclusão (observar a regra do art. 449, NCC)


4- Montante da prestação devida ao evicto:

A importância a ser devolvida pelo alienante ao evicto é a do preço recebido ou a do valor da coisa ao tempo em que se evenceu?

Silvio Rodrigues aponta que se o alienante estava de boa-fé, cumpre-lhe apenas devolver ao evicto a importância que recebeu.

Ler o art. 186, CC.



Título : Sem Título
Conteúdo :

EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL


1- Extinção normal do contrato:

O contrato, seguindo seu curso normal, nasce com o mutuo consenso e termina com o adimplemento da prestação. Assim, a execução é o modo normal de extinção do vínculo contratual.

O credor atestará o pagamento por meio da quitação. Observa-se, porém, que a quitação não é a forma exclusiva de prova de pagamento, uma vez que o mesmo poderá ser evidenciado por presunções, confissão, testemunhas.


2- Causas de dissolução do contrato anteriores ou contemporâneas à sua formação:

a) nulidade: é uma sanção por meio do qual a lei priva de efeitos jurídicos o contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio jurídico

Pode ser absoluta ou relativa.

Nulidade absoluta: sanção cominada ao contratante que transgride preceito de ordem pública, operando de pleno direito, de sorte que o contrário não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso de tempo, da mesma forma que não produzirá efeitos desde a sua formação. Efeito ex tunc.

Nulidade relativa: sanção que apenas pode ser pleiteada pela pessoa a quem a lei protege e que se dirige contra os contratos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimento se deu por erro, dolo, coação ou simulação. Tais contratos subsistirão até o instante de sua anulação, produzindo efeitos durante determinado tempo. Efeito ex nunc.

b) condição resolutiva:

- Tácita (está subentendida em todos os contratos bilaterais para o caso em que um dos contratantes não cumpra sua obrigação, autorizando o lesado pela inexecução a pedir rescisão contratual e indenização por perdas e danos – deverá ser apurada judicialmente uma vez que a rescisão dependerá de pronunciamento judicial - art. 1.092, CC. ) ou;

- Expressa (situação em que os contratantes ajustam expressamente que a inexecução que qualquer um deles importará em rescisão do contrato, sujeitando o faltoso a perdas e danos, sem necessidade de interpelação judicial – art. 119, parág. único, CC) .

c) direito de arrependimento:

- O direito de arrependimento pode estar previsto no próprio contrato, quando os contratantes estipulares, expressamente, que o ajuste será rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer deles se arrepender de o ter celebrado, sob pena de pagar multa penitencial, devida como uma compensação pecuniária a ser recebida pelo lesado com o arrependimento.

- o exercício do direito de arrependimento deverá ser exercitado dentro de prazo determinado ou, no silêncio do contrato, antes da sua execução. Exemplos: art. 1.088, CC e art. 49, CDC.

Observar que as arras devem ser entendidas como direito de arrependimento.

3- Causas extintivas do contrato superveniente à sua formação:

- resolução difere de resilição uma vez que a primeira se liga ao inadimplemento contratual, caso em que se terá resolução por inexecução voluntária ou involuntária do contrato, ao passo que a segunda é o modo de extinção do ajuste por vontade de um ou dois contratantes.

a) resolução por inexecução voluntária:

É imprescindível o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes. Produz três efeitos:

- extingue o contrato retroativamente, operando efeito ex tunc se o contrato for de execução única e efeito ex nunc se for de execução continuada.

- atinge os direitos creditórios de terceiros, desde que adquiridos médio temporis, ou seja, entre a conclusão e a resolução do ajuste.

- sujeita o inadimplente ao ressarcimento das perdas e danos.

b) resolução por inexecução contratual involuntária:

A inexecução do contrato decorre de fatos alheios à vontade dos contratantes. Resolve-se o contato sem a exigência de perdas e danos.

Se a impossibilidade for temporária, como se verifica com freqüência nos contratos de execução continuada, não se terá resolução, mas apenas suspensão do contrato, exceto se essa impossibilidade persistir por longo período, a ponto do credor se desinteressar pela obrigação.

Se a impossibilidade for parcial, a resolução do ajuste não se imporá, pois o credor poderá ter interesse em que o contrato se execute ainda assim.
c) resolução por onerosidade excessiva;

Ler dispositivos 478, 479 e 480 do NCC.


d) resilição bilateral ou distrato:

Dissolução do vínculo deliberada pelos contratantes.

Submete-se às normas e formas relativas ao contrato (art. 1.093, 1a. alínea, CC).

De regra produz efeitos ex nunc, uma vez que a ruptura do vínculo só produzirá efeitos a partir do instante de sua celebração, não atingindo as conseqüências pretéritas.


e) resilição unilateral:

Situações especiais em que a dissolução se dará pela simples declaração de vontade de uma só das partes.

ex: art. 1.316, I, CC – cassação do mandato
art. 1.320, CC – renúncia do mandato
CDC, proibe que o fornecedor rescinda unilateralmente bem como a inserção desta
cláusula no contrato;
Comodato;
Depósito.

Produz efeitos ex nunc.

f) morte de um dos contratantes:

A morte somente acarreta a extinção se o contato for intuito personae. Efeitos ex nunc.

Não sendo personalíssimo, as obrigações se transmitem aos herdeiros do de cujus.



















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